TRF2 - 5090219-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090219-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS FONSECA DOS SANTOS DE QUEIROZADVOGADO(A): EDUARDO CARDOSO (OAB RJ159802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS FONSECA DOS SANTOS DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que pretende: a) A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, inaudita altera pars, que a UNIÃO FEDERAL, juntamente com FNDE, e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qualidade de agente financeiro do contrato do Autor, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de ortopedia e traumatologia (28 de fevereiro de 2026). b) Determinar que a UNIÃO FEDERAL, juntamente com FNDE, e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que efetue a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos restritivos (SPC/Serasa), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Como causa de pedir, alega que firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, junto a Caixa Econômica, para o financiamento de seu curso de graduação em Medicina, que teve início em 03/03/2016 e término em 01/12/2022; que, atualmente, o Autor está matriculado desde 1º de março de 2023 até 28 de fevereiro de 2026, em Programa de Residência Médica em ORTOPEDIA no HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO; que, em fevereiro de 2023, durante a vigência da carência comum/simples de 18 meses, solicitou o benefício garantido pela Lei 10.260/2001, que previu a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao FIES em caso de matrícula em residência médica dentro da especialidade prioritária; que o benefício foi negado em 03/11/2023, sem a apresentação de justificativa legal plausível, e com isso o nome do Autor e de seu fiador constam negativados até os dias atuais.
Sustenta que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, as quais estão delineadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011; que, para a regulamentação do benefício foi publicada ainda a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que estabelece os requisitos para concessão da carência estendida.
Aduz que o Autor atende a todos os requisitos impostos pelas portarias que regem o benefício, vez que está matriculado em programa de Especialização em Residência Médica, na especialidade de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, designada como especialidade prioritária pelo SUS; que o art. 6º-B, parágrafo 3º, da lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão de carência deve ser formulado; que não houve encerramento da carência no momento em que o Autor requereu ao FIES o benefício da carência estendida, como alegou o FIES na sua resposta; que a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, restringir direitos de qualquer espécie ou impor vedações aos administrados; que a Portaria Normativa MEC nº 26, de 2013 restringe a possibilidade do egresso em medicina de ser aprovado em algum programa de residência médica em 18 meses após a sua conclusão de graduação, extrapolando sua competência e desprestigiando o princípio da hierarquia das normas.
Evento 3.
O Juízo determina que o Autor emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atento à necessidade de recolhimento das custas judiciais, caso o valor atribuído ultrapasse o valor de alçada dos JEFs e forneça cópia de seu documento de identidade, o que foi cumprido no evento 8.
Evento 8.
O Juízo determina o processamento do feito sob o procedimento comum e indefere o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 10.
A CEF apresenta contestação.
Alega, inicialmente, inépcia da inicial e apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a CEF é mero agente financeiro, não cabendo à CAIXA autonomia para a concessão do Financiamento Estudantil (FIES); que, "com a publicação da Lei 12.202, de 14/01/2010, a CAIXA passou a atuar apenas como Agente Financeiro do Programa FIES Legado, operação 185 e 186, passando ao MEC/FNDE a gestão dos recursos financeiros, operacionalização e fiscalização do Programa, além da definição das normas e políticas regulamentares"; que as deliberações, bem como autorizações para inclusão de carência e demais benefícios aos médicos residentes cabem exclusivamente aos respectivos Ministérios, cujos procedimentos para solicitação estão regulamentados pela Portaria Normativa MEC n° 7, de 26 de abril de 2013; que, conforme previsto na referida Portaria, a extensão do prazo de carência deve ser solicitada ao Ministério da Saúde, caso se trate de médico.
Evento 14. o Autor requer a substituição de sua procuradora, falecida em 23/12/2024.
Evento 17.
O Juízo suspende o feito diante da medida cautelar cível interposta pela parte autora (evento 13).
Evento 26.
O Juízo determina que a parte autora promova o recolhimento das custas, diante do julgamento da medida cautelar cível nº 5106245-38.2024.4.02.5101, o que foi cumprido no evento 29.
Evento 31.
O Juízo determina a oitiva prévia da União e do FNDE.
Evento 42.
O FNDE apresenta manifestação prévia.
Alega que a análise dos requisitos para concessão do benefício cabe ao Ministério da Saúde; que, no caso, a parte autora não solicitou previamente a extensão da carência no sistema do Ministério da Saúde (FIESMED), conforme exige o art. 6º-B, §3ºa Lei nº 10.260/2001; que, ademais, a implantação do benefício cabe ao agente financeiro (banco). Suspender parcelas ou conceder a carência estendida é função do agente financeiro do contrato (o banco), e não do FNDE, conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001; que, por tais motivos, o FNDE deve ser excluído do polo passivo da presente ação.
Aduz que a extensão do período de carência só é possível para contratos ainda em fase inicial ou com o prazo de carência ainda em curso, mas não para contratos já em amortização; que, no caso, é incontroverso que o Contrato de Financiamento Estudantil já se encontrava em fase de amortização, quando foi feito o requerimento; que, de acordo com o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, "a extensão da carência para os graduados em medicina foi regulamentada pelo Ministério da Educação (Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013), estabelecendo em seu art. 6º, § 1º que "Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento."; que "há firme jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais pela impossibilidade de extensão da carência para o graduado em medicina quando já tiver terminado o prazo de carência, já tendo sido iniciada a amortização do contrato".
Sustenta, afinal que, "não é possível a alteração das regras referentes ao FIES no âmbito do Poder Judiciário, especialmente as disposições relativas ao início da amortização do contrato, o que contraria o ato jurídico perfeito e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os critérios fixados para a concessão e a continuidade do contrato de Financiamento Estudantil – FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração".
Evento 43.
A União informa que oficiou ao Ministério da Saúde, órgão responsável pelas informações cruciais para o esclarecimento do caso, sem contudo, obter, até a presente data, as referidas informações, razão pela qual requer a dilação de prazo por 15 dias. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, uma vez que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, afasto a preliminar suscitada pelo FNDE, uma vez que "caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES." (AC 0033627-04.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2018).
Passo, por conseguinte, à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, prevê: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que para fazer jus à carência estendida do financiamento estudantil é necessário que o estudante graduado em Medicina preencha os requisitos legais estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011, estabelece que para obter a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, o aluno deverá comprovar os seguintes requisitos: 1) ingressar em programa credenciado pela CNRM, de que trata a Lei nº 6.932/81; 2) que o programa esteja inserido no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; (3) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (4) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001: Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011 "Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região." Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
No caso concreto, com base nas alegações feitas na inicial e no exame da documentação apresentada, verifica-se que o Autor pretende a concessão de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil, em razão de especialização em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
O Programa de Residência Médica escolhido pelo estudante se encontra incluído no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS1.Clínica Médica2.Cirurgia Geral3.Ginecologia e Obstetrícia4.Pediatria5.Neonatologia6.Medicina Intensiva7.Medicina de Família e Comunidade8.Medicina de Urgência9.Psiquiatria10.Anestesiologia11.Nefrologia12.Neurocirurgia13.Ortopedia e Traumatologia14.Cirurgia do Trauma15.Cancerologia Clínica16.Cancerologia Cirúrgica17.Cancerologia Pediátrica18.Radiologia e Diagnóstico por Imagem19.Radioterapia Em análise aos documentos que instruíram a inicial, observa-se que o Autor firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, junto a Caixa Econômica, para o financiamento de seu curso de graduação em Medicina e que, em fevereiro de 2023, durante a vigência da carência comum/simples de 18 meses, solicitou o benefício garantido pela Lei 10.260/2001, conforme tela do FIESMED abaixo: Ocorre que o Autor teve seu benefício indeferido, sob alegação de que já se encontrava em período de carência, conforme tela abaixo reproduzida: O Autor descreve as fases de seu financiamento na inicial da seguinte forma: - 1ª fase - Fase da utilização, é o período compreendido entre a fase da contratação e a do encerramento do contrato - iniciou em 03/03/2016 e encerrou em 01/12/2022; - 2ª fase (Carência) tem início no mês imediatamente subsequente ao encerramento do contrato, com duração de 18 meses. - A fase 3 – Que é o da amortização, se inicia no mês seguinte ao fim da carência.
Que no caso do Autor só se daria em 01/08/2024.
Afirma, ainda, que, de acordo com o contrato do Autor, a segunda fase teve início em 01/01/2023, uma vez que, seu contrato encerrou em 01/12/2022, e vai durar até 01/07/2024; que tendo sido feito o pedido de carência estendida em 24/02/2023, não houve encerramento da carência no momento em que o Autor requereu ao FIES o benefício.
No entanto, o Autor não juntou aos autos o contrato de financiamento.
Dessa forma, não há como se verificar com precisão se o Autor buscou o deferimento da carência estendida, durante o prazo de carência do financiamento e não durante o período de amortização.
Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não verifico a relevância dos fundamentos suscitados, uma vez que não é possível verificar, neste momento, se o Autor preenche os requisitos especificados na legislação de regência para fruir a carência pleiteada.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que a CEF já apresentou contestação, citem-se os demais réus.
Com a vinda aos autos das contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
12/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105656620254020000/TRF2
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30/07/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105656620254020000/TRF2
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090219-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS FONSECA DOS SANTOS DE QUEIROZADVOGADO(A): EDUARDO CARDOSO (OAB RJ159802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS FONSECA DOS SANTOS DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que pretende: a) A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, inaudita altera pars, que a UNIÃO FEDERAL, juntamente com FNDE, e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qualidade de agente financeiro do contrato do Autor, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de ortopedia e traumatologia (28 de fevereiro de 2026). b) Determinar que a UNIÃO FEDERAL, juntamente com FNDE, e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que efetue a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos restritivos (SPC/Serasa), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Como causa de pedir, alega que firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, junto a Caixa Econômica, para o financiamento de seu curso de graduação em Medicina, que teve início em 03/03/2016 e término em 01/12/2022; que, atualmente, o Autor está matriculado desde 1º de março de 2023 até 28 de fevereiro de 2026, em Programa de Residência Médica em ORTOPEDIA no HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO; que, em fevereiro de 2023, durante a vigência da carência comum/simples de 18 meses, solicitou o benefício garantido pela Lei 10.260/2001, que previu a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao FIES em caso de matrícula em residência médica dentro da especialidade prioritária; que o benefício foi negado em 03/11/2023, sem a apresentação de justificativa legal plausível, e com isso o nome do Autor e de seu fiador constam negativados até os dias atuais.
Sustenta que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, as quais estão delineadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011; que, para a regulamentação do benefício foi publicada ainda a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que estabelece os requisitos para concessão da carência estendida.
Aduz que o Autor atende a todos os requisitos impostos pelas portarias que regem o benefício, vez que está matriculado em programa de Especialização em Residência Médica, na especialidade de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, designada como especialidade prioritária pelo SUS; que o art. 6º-B, parágrafo 3º, da lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão de carência deve ser formulado; que não houve encerramento da carência no momento em que o Autor requereu ao FIES o benefício da carência estendida, como alegou o FIES na sua resposta; que a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, restringir direitos de qualquer espécie ou impor vedações aos administrados; que a Portaria Normativa MEC nº 26, de 2013 restringe a possibilidade do egresso em medicina de ser aprovado em algum programa de residência médica em 18 meses após a sua conclusão de graduação, extrapolando sua competência e desprestigiando o princípio da hierarquia das normas.
Evento 3.
O Juízo determina que o Autor emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atento à necessidade de recolhimento das custas judiciais, caso o valor atribuído ultrapasse o valor de alçada dos JEFs e forneça cópia de seu documento de identidade, o que foi cumprido no evento 8.
Evento 8.
O Juízo determina o processamento do feito sob o procedimento comum e indefere o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 10.
A CEF apresenta contestação.
Alega, inicialmente, inépcia da inicial e apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a CEF é mero agente financeiro, não cabendo à CAIXA autonomia para a concessão do Financiamento Estudantil (FIES); que, "com a publicação da Lei 12.202, de 14/01/2010, a CAIXA passou a atuar apenas como Agente Financeiro do Programa FIES Legado, operação 185 e 186, passando ao MEC/FNDE a gestão dos recursos financeiros, operacionalização e fiscalização do Programa, além da definição das normas e políticas regulamentares"; que as deliberações, bem como autorizações para inclusão de carência e demais benefícios aos médicos residentes cabem exclusivamente aos respectivos Ministérios, cujos procedimentos para solicitação estão regulamentados pela Portaria Normativa MEC n° 7, de 26 de abril de 2013; que, conforme previsto na referida Portaria, a extensão do prazo de carência deve ser solicitada ao Ministério da Saúde, caso se trate de médico.
Evento 14. o Autor requer a substituição de sua procuradora, falecida em 23/12/2024.
Evento 17.
O Juízo suspende o feito diante da medida cautelar cível interposta pela parte autora (evento 13).
Evento 26.
O Juízo determina que a parte autora promova o recolhimento das custas, diante do julgamento da medida cautelar cível nº 5106245-38.2024.4.02.5101, o que foi cumprido no evento 29.
Evento 31.
O Juízo determina a oitiva prévia da União e do FNDE.
Evento 42.
O FNDE apresenta manifestação prévia.
Alega que a análise dos requisitos para concessão do benefício cabe ao Ministério da Saúde; que, no caso, a parte autora não solicitou previamente a extensão da carência no sistema do Ministério da Saúde (FIESMED), conforme exige o art. 6º-B, §3ºa Lei nº 10.260/2001; que, ademais, a implantação do benefício cabe ao agente financeiro (banco). Suspender parcelas ou conceder a carência estendida é função do agente financeiro do contrato (o banco), e não do FNDE, conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001; que, por tais motivos, o FNDE deve ser excluído do polo passivo da presente ação.
Aduz que a extensão do período de carência só é possível para contratos ainda em fase inicial ou com o prazo de carência ainda em curso, mas não para contratos já em amortização; que, no caso, é incontroverso que o Contrato de Financiamento Estudantil já se encontrava em fase de amortização, quando foi feito o requerimento; que, de acordo com o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, "a extensão da carência para os graduados em medicina foi regulamentada pelo Ministério da Educação (Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013), estabelecendo em seu art. 6º, § 1º que "Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento."; que "há firme jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais pela impossibilidade de extensão da carência para o graduado em medicina quando já tiver terminado o prazo de carência, já tendo sido iniciada a amortização do contrato".
Sustenta, afinal que, "não é possível a alteração das regras referentes ao FIES no âmbito do Poder Judiciário, especialmente as disposições relativas ao início da amortização do contrato, o que contraria o ato jurídico perfeito e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os critérios fixados para a concessão e a continuidade do contrato de Financiamento Estudantil – FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração".
Evento 43.
A União informa que oficiou ao Ministério da Saúde, órgão responsável pelas informações cruciais para o esclarecimento do caso, sem contudo, obter, até a presente data, as referidas informações, razão pela qual requer a dilação de prazo por 15 dias. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, uma vez que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, afasto a preliminar suscitada pelo FNDE, uma vez que "caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES." (AC 0033627-04.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2018).
Passo, por conseguinte, à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, prevê: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que para fazer jus à carência estendida do financiamento estudantil é necessário que o estudante graduado em Medicina preencha os requisitos legais estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011, estabelece que para obter a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, o aluno deverá comprovar os seguintes requisitos: 1) ingressar em programa credenciado pela CNRM, de que trata a Lei nº 6.932/81; 2) que o programa esteja inserido no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; (3) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (4) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001: Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011 "Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região." Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
No caso concreto, com base nas alegações feitas na inicial e no exame da documentação apresentada, verifica-se que o Autor pretende a concessão de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil, em razão de especialização em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
O Programa de Residência Médica escolhido pelo estudante se encontra incluído no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS1.Clínica Médica2.Cirurgia Geral3.Ginecologia e Obstetrícia4.Pediatria5.Neonatologia6.Medicina Intensiva7.Medicina de Família e Comunidade8.Medicina de Urgência9.Psiquiatria10.Anestesiologia11.Nefrologia12.Neurocirurgia13.Ortopedia e Traumatologia14.Cirurgia do Trauma15.Cancerologia Clínica16.Cancerologia Cirúrgica17.Cancerologia Pediátrica18.Radiologia e Diagnóstico por Imagem19.Radioterapia Em análise aos documentos que instruíram a inicial, observa-se que o Autor firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, junto a Caixa Econômica, para o financiamento de seu curso de graduação em Medicina e que, em fevereiro de 2023, durante a vigência da carência comum/simples de 18 meses, solicitou o benefício garantido pela Lei 10.260/2001, conforme tela do FIESMED abaixo: Ocorre que o Autor teve seu benefício indeferido, sob alegação de que já se encontrava em período de carência, conforme tela abaixo reproduzida: O Autor descreve as fases de seu financiamento na inicial da seguinte forma: - 1ª fase - Fase da utilização, é o período compreendido entre a fase da contratação e a do encerramento do contrato - iniciou em 03/03/2016 e encerrou em 01/12/2022; - 2ª fase (Carência) tem início no mês imediatamente subsequente ao encerramento do contrato, com duração de 18 meses. - A fase 3 – Que é o da amortização, se inicia no mês seguinte ao fim da carência.
Que no caso do Autor só se daria em 01/08/2024.
Afirma, ainda, que, de acordo com o contrato do Autor, a segunda fase teve início em 01/01/2023, uma vez que, seu contrato encerrou em 01/12/2022, e vai durar até 01/07/2024; que tendo sido feito o pedido de carência estendida em 24/02/2023, não houve encerramento da carência no momento em que o Autor requereu ao FIES o benefício.
No entanto, o Autor não juntou aos autos o contrato de financiamento.
Dessa forma, não há como se verificar com precisão se o Autor buscou o deferimento da carência estendida, durante o prazo de carência do financiamento e não durante o período de amortização.
Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não verifico a relevância dos fundamentos suscitados, uma vez que não é possível verificar, neste momento, se o Autor preenche os requisitos especificados na legislação de regência para fruir a carência pleiteada.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que a CEF já apresentou contestação, citem-se os demais réus.
Com a vinda aos autos das contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 23:43
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090219-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS FONSECA DOS SANTOS DE QUEIROZADVOGADO(A): EDUARDO CARDOSO (OAB RJ159802) DESPACHO/DECISÃO Diante do caso concreto apresentado, e considerando que os documentos acostados aos autos não permitem verificar os motivos da não concessão da carência estendida, determino a oitiva prévia da UNIÃO e do FNDE, no prazo de 5 dias , antes da apreciação da liminar.
Intime-se, com urgência, via oficial de justiça ou outro método igualmente célere, para que os Réus forneçam elementos adicionais sobre o caso, sendo certo que lhes será concedido, posteriormente, o prazo integral para apresentação de contestação.
Após, com ou sem as informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. -
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:47
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:04
Despacho
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 07:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51062453820244025101/RJ
-
14/02/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51062453820244025101/RJ
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/01/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 21:32
Despacho
-
30/01/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2025 11:06
Juntada de Petição
-
14/12/2024 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 9 Número: 51062453820244025101
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Petição
-
27/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 11:13
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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