TRF2 - 5016411-09.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016411-09.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: NELSON KI UN LEE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCELIA GONCALVES DE REZENDE (OAB ES006070)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090.
IMPROCEDENTE.
PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, NELSON KI UN LEE, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação ordinária nº 5016411-09.2019.4.02.5001, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E, como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, antes do dia 09/10/2024. 2.
O julgado também extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à possibilidade de correção do saldo a contar de 09/10/2024, e condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa. 3.
O apelante requer a reforma da sentença para substituir o índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E. 4. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI nº 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.
Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo. 5.
O acórdão proferido na ADI nº 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.
O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025.
Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto. 6.
Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
Eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI nº 5090 também não merece prosperar. 7.
Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado.
Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
Precedente: TRF-3. Recurso Inominado Cível: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 23/07/2024. 8.
Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5016411-09.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: NELSON KI UN LEE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCELIA GONCALVES DE REZENDE (OAB ES006070) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 261
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08/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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