TRF2 - 5035015-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 17:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
-
13/08/2025 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DERALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERALDO RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 04/08/2025 às 16:12. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho - Rua Nahum Prado, 80, Sala 01 e 02, (Ed. Center Point Mata da Praia), Republica, Vitó
-
27/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035015-42.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DERALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora (MÉDICO DO TRABALHO), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ressalto, apenas, que caso o autor discorde da especialidade médica apontada, deverá indicar, em tempo, qual a especialidade por ele escolhida, atentando-se para o fato de que apenas uma perícia médica é cabível no procedimento do JEF.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será providenciado junto à Direção do Foro logo após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Realizado o agendamento da data e horário, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Adoto os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso entenda necessário, a requerente poderá comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico, que será cientificado da data e local da perícia pela própria parte, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pela parte e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
Deverá o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado. -
29/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
12/11/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:33
Indeferido o pedido
-
28/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Petição
-
22/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059406-18.2025.4.02.5101
Sila do Brasil LTDA
Delegado da Alfandega da Receita Federal...
Advogado: Tiago Santos Bizzotto Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002245-50.2025.4.02.5101
Dionisia da Conceicao Loroza Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreia Nunes Fonseca dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002026-43.2025.4.02.5002
Adelia dos Santos Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001094-88.2021.4.02.5004
Elza Rangel dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029562-66.2024.4.02.5001
Anna Rosa Pimentel da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:52