TRF2 - 5002457-77.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 22:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 22:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 241
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09/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002457-77.2025.4.02.5002/ES PARTE AUTORA: ELIEZER DA SILVA SCHERRER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a petição inicial, ELIEZER DA SILVA SCHERRER, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para reconhecimento de direitos da Superintendência Regional - Sudeste II, objetivando “A procedência do pedido, com a concessão do presente, determinando ao INSS que proceda ao julgamento administrativo do benefício distribuído através do protocolo de nº 1454347778 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” observando o direito à razoável duração do processo, tendo o Juízo de origem concedido a segurança, o que motivou o reexame necessário, a qual restou distribuída por sorteio ao gabinete6, integrante da 2ª Turma Especializada nas matérias penal, previdenciária e propriedade intelectual (evento 1).
Na Sessão Virtual realizada no período de 01 a 07/04/2025, o Órgão Especial do TRF2 decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito – processo nº 5002206-30.2025.4.02.0000 – e declarar a competência do gabinete22, integrante da 8ª Turma Especializada nas matérias administrativas, nos termos da seguinte ementa, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO INSS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, do Gabinete 22 da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em face da decisão proferida pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, do Gabinete 5 da 2ª Turma Especializada, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa.
A controvérsia tem origem na remessa necessária da sentença prolatada em mandado de segurança, na qual se concedeu ordem para obrigar o INSS a efetuar o pagamento de benefício assistencial previamente deferido em sede administrativa, diante de injustificada mora na sua efetivação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Turma Especializada em Direito Administrativo ou à Turma Especializada em Direito Previdenciário o julgamento de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é exclusivamente a inércia do INSS no pagamento de benefício assistencial já reconhecido administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 12, XI, do Regimento Interno desta Corte, é de competência do Órgão Especial analisar e julgar conflitos de competência entre Turmas integrantes de Seções diversas. 4.
O mandado de segurança foi impetrado com fundamento exclusivo na mora da autarquia federal em cumprir decisão administrativa definitiva que estabeleceu o direito do impetrante à obtenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), inexistindo controvérsia quanto ao mérito do benefício. 5.
A discussão posta não envolve a análise de matéria previdenciária ou assistencial em sentido estrito, mas sim o descumprimento de dever administrativo de dar efetividade à decisão proferida pelo Órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual o incidente possui natureza essencialmente administrativa. 6.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento no sentido de que, quando a demanda tratar exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, a competência é das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 7.
O Ministério Público Federal, no parecer, também destacou a natureza administrativa da controvérsia, destacando que a questão central dos autos não diz respeito ao mérito do benefício em si, mas sim à inércia da Administração Pública no pagamento do benefício dentro de prazo razoável, sendo a matéria previdenciária apenas um aspecto subjacente da demanda, sem reflexo direto na definição da competência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, Gabinete 22, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo deste Tribunal.
Tese de julgamento: Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa o julgamento de mandado de segurança e de sua remessa necessária quando o pedido se restringir à omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa que regulamenta o direito ao benefício assistencial, sem discussão sobre o mérito do direito material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, eu; RITRF2, art. 12, XI.
Jurisprudência relevante relevante: TRF2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 12.05.2024.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa destes autos à CODIDI, para promover a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matérias administrativas.
Retire-se da pauta do dia 13/10/2025. -
06/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB32)
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04/09/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:50
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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04/09/2025 15:12
Despacho
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002457-77.2025.4.02.5002 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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