TRF2 - 5102904-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102904-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MATEUS DELAGE BRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e fundamentação supra, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora indenização a título de auxílio fardamento devido, no montante de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais).
O valor atrasado deverá ser corrigido monetariamente desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:40
Determinada a citação
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27/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO05S)
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:22
Despacho
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27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05S para CEJUSCRIOA)
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06/12/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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