TRF2 - 5003027-48.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003027-48.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DARCI DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES INACIO (OAB RJ166596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que DARCI DE SOUZA FREITAS requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 42/175.228.837-5, fundamentada em decisão da Reclamação Trabalhista nº 0101326-82.2018.5.01.0401. Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); - documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista as diferenças salariais apuradas na reclamação trabalhista, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição; - informe o período dos salários-de-contribuição que requer sejam alterados, e indique a coluna da planilha apresentada nos cálculos da Reclamação Trabalhista que deverá ser considerada para alteração nos salários de contribuição da parte autora, cuja cópia juntada nestes autos deve ser legível, completa e inteligível. Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
16/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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