TRF2 - 5002484-28.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002484-28.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: PAULO DE SOUSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CARTEIRO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 26), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/540.909.952-0, com DIB em 13/05/2010 e DCB em 20/09/2021 (ev. 2.2).
A prova pericial médico-judicial realizada em 11/06/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos - CID-10: F51.2, diabetes mellitus não especificado - CID-10: E14, hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10, outro deslocamento de disco cervical - CID-10: M50.2, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID-10: M51.2 e síndrome do manguito rotador - CID-10: M75.1, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de carteiro (ev. 14), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de carteiro.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 20/09/2021 (ev. 3.1, pp. 13/14), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de cervicalgia - CID-10: M54.2, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 14), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 3.1, pp. 13/14) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 20/09/2021.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002484-28.2024.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953)SENTENÇAPortanto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença proferida na íntegra.
Ciente a parte que em sede de Juizado, conforme previsão da Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo recursal. -
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 19:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Juntado(a)
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12/06/2024 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição
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25/04/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/04/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 19:38
Decisão interlocutória
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03/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO DE SOUSA CARDOSO <br/> Data: 11/06/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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02/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/03/2024 17:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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