TRF2 - 5016150-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016150-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO GUEDES DE MAGALHAESADVOGADO(A): BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA (OAB MG217631)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCO FLORA (OAB MG132982)ADVOGADO(A): MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362)ADVOGADO(A): STEFANIA VENTURIM LOPES (OAB ES014591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LEONARDO GUEDES DE MAGALHAES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora, declarar: (i) "inexistência do débito tributário concentrado no imposto de renda retido na fonte, e, consequentemente, a isenção do imposto de renda da parte autora, a partir de 30/09/2021, até a efetiva e imediata suspensão dos descontos em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o período prescricional quinquenal"; (ii) "irrevogável o pedido de isenção, em decorrência do extenso período de tratamento sem efetiva melhora clínica, mesmo anos após o afastamento das atividades profissionais"; e (iii) "procedente o pedido de repetição de indébito, no valor aproximado de R$188.132,41 (cento e oitenta e oito mil, cento e trinta e dois reais) das parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, desde a data da aposentadoria da parte autora, qual seja, 11/05/2016, a ser apurado em fase de liquidação, acrescidos com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC nos termos do §4º do Artigo 39 da Lei nº 9.250/1995 e juros moratórios e remuneratórios, pelos valores já gerados e descontados, respeitado o período prescricional quinquenal".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:36
Determinada a citação
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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