TRF2 - 5001724-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:54
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARGARIDA APARECIDA DA SILVA MAIAADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário ou autodeclaração de endereço, conforme modelo que pode ser obtido no endereço eletrônico da Justiça Federal (Disponível m https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia).
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 07:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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