TRF2 - 5039133-61.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039133-61.2024.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORIMPETRANTE: GIL MARCOS EMERICKADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039133-61.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GIL MARCOS EMERICKADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:26
Concedida a Segurança
-
26/08/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039133-61.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GIL MARCOS EMERICKADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por GIL MARCOS EMERICK em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a Autarquia Previdenciária adote as medidas necessárias para devida reanálise e se for o caso retratação da decisão de indeferimento do benefício previdenciário e caso contrário, a imediata instrução do processo administrativo referente ao recurso interposto (NB 167.149.946-5, protocolo de recurso especial n° 62023499 e processo e-sisrec n° 44233.939289/2019-17), com sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Em síntese, afirma ter requerido, em 08/08/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.149.946-5), sendo o pedido indeferido.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo (Proc. 44233.939289/2019-17), o qual foi provido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 17/05/2022.
Da decisão, o INSS apresentou recurso em 04/08/2023, sendo negado provimento, em 14/11/2023. No mesmo dia retornou ao Serviço de Reconhecimento de Direitos - SR Sudeste II, para cumprimento de acórdão.
Todavia, o referido órgão interpôs incidente processual, em 15/06/2024, com pedido de revisão de ofício, por erro de fato, estando o processo parado há mais de 45 dias, sem qualquer movimentação.
Ev. 15.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, aduzindo que o processo administrativo encontra-se pendente de análise pela 1ª Câmara de Julgamento, que integra a estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculada ao Ministério da Previdência Social, não possuindo a autoridade impetrada qualquer ingerência sobre tal órgão.
Evento 16.
Manifestação do INSS, requerendo seu ingresso no feito.
Evento 19.
O MPF requer a extinção do feito.
Decido.
Não obstante a autoridade impetrada tenha alegado sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o processo administrativo se encontra na instância recursal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, e não ao INSS, fato é que, na data do ajuizamento da presente ação (28/11/2024) o processo ainda se encontrava na agência executiva da autarquia previdenciária, conforme documento juntado no evento 1, OUT11, sendo remetido ao órgão recursal somente em 10/12/2024 (evento 15, PROCADM2, fl. 222), o que demonstra que não houve equívoco da parte autora quanto à indicação da autoridade impetrada.
De outro lado, embora tenha sido dado prosseguimento no processo administrativo, com o encaminhamento do processo para a Câmara de Julgamento, em 10/12/2024, não há informações acerca do julgamento do incidente, o que impõe a intimação do impetrante para manifestar-se.
Caso ainda persista a mora, entendo possível, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, oportunizando ao impetrante proceder à substituição do polo passivo da presente ação mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
12/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04S)
-
31/01/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 10:08
Declarada incompetência
-
30/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/01/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,06 em 03/12/2024 Número de referência: 1259752
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
28/11/2024 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
28/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição
-
28/11/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018974-97.2024.4.02.5001
Fabiana Pisoler Dettmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:18
Processo nº 5008067-94.2024.4.02.5120
Adriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010748-71.2024.4.02.0000
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Altamir dos Santos Pereira
Advogado: Guilherme Katsuhiko Motai
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 18:13
Processo nº 5008003-84.2025.4.02.0000
Maria das Dores Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Herika Cristina Costa Gomes Springer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 11:26
Processo nº 5001375-11.2021.4.02.5112
Heloisa Helena Pinto Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2021 16:29