TRF2 - 5004906-93.2025.4.02.5103
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004906-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIAS FERREIRA DE AZEREDOADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 07:48
Despacho
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16/07/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004906-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIAS FERREIRA DE AZEREDOADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. ELIAS FERREIRA DE AZEREDO, devidamente qualificado, propôs a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinada “a imediata suspensão dos descontos referentes ao seguro prestamista, evitando maiores prejuízos ao Requerente durante o trâmite processual”.
Alega que “contratou empréstimo consignado junto à Requerida no valor de R$ 6.000,00, conforme contrato nº 20656991.
O empréstimo foi pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 212,12, com taxa de juros de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano”.
Menciona, contudo, que “de forma abusiva e caracterizando venda casada, a Requerida automaticamente incluiu no contrato de empréstimo um seguro prestamista no valor de R$ 497,22, elevando o valor financiado de R$ 6.000,00 para R$ 6.751,161.
Este valor foi diluído nas prestações do empréstimo, incidindo sobre ele juros remuneratórios, onerando ainda mais o consumidor”.
Afirma que “o seguro prestamista foi imposto como condição para a liberação do crédito, sem que o Requerente tivesse efetiva liberdade de escolha para contratar ou não o produto, tampouco para escolher outra seguradora”, o que o fez ingressar com a presente ação.
A peça vestibular veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça ao autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o art. 300, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a sua concessão, é exigida, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, sendo, pois, tais requisitos cumulativos.
In casu, não há como acolher o pedido preliminar, visto que a questão demanda dilação probatória.
O contrato, conforme atesta a documentação juntada pelo autor (evento 1, contratos 7 e 8), fora firmado em 28/07/2022, onde a suposta ilegalidade já estaria, juntamente com o ajuste de vontades, em vigor.
Não há como acolher a tese de nulidade de pleno direito de determinadas cláusulas contratuais e a revisão imediata do contrato firmado há quase 03 (três) anos entre as partes, sem a oitiva prévia da parte contrária e a dilação probatória necessária.
Mostra-se, pois, imprescindível a instauração do contraditório e a produção de prova para que possa se aperfeiçoar ou não o primeiro dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Em outras palavras, não há como suspender preliminarmente as parcelas de seguro firmado pelo próprio demandante sem que se proceda à análise do contrato e a oitiva da parte contrária, a fim de que se chegue à conclusão de que existem ilegalidades/abusividades.
Se tal não bastasse, o autor já efetuou o pagamento de cerca de 30 (trinta) parcelas que considera abusivas, o que afasta, ainda, o periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
No mesmo prazo, deve, por fim, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Havendo proposta de conciliação, remetam-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta de conciliação, diga a parte autora para se manifestar sobre a defesa e anexar a documentação necessária para comprovação do seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004906-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIAS FERREIRA DE AZEREDOADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
11/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:52
Despacho
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11/06/2025 10:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26F)
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11/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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