TRF2 - 5005589-04.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005589-04.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CANDIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 13, RECLNO1), ALEGA QUE A EC 103/2019 ESTABELECEU A IDADE E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, SUBSTITUINDO OS REQUISITOS ANTERIORES (IDADE E CARÊNCIA). ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 10, SENT1): CANDIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA propõe ação em face do INSS, em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2023 (Evento 7, OUT 3, Folha 1). ...
Delimitação da controvérsia A parte autora postula o reconhecimento de todos os seus períodos de contribuição, visando a concessão da aposentadoria por idade (urbana). O INSS apurou até a data de 22/03/2023 (DER) o tempo de 14 anos 8 meses 11 dias de contribuição e 116 meses de recolhimentos para fins de carência (Evento 7, OUT 3, Folhas 26-27).
Segundo o processo administrativo, o INSS deixou de reconhecer os períodos de 01/1996 a 03/1996, 07/1996 a 08/1996, 10/1996, 02/1997, 01/2010, 01/2011 a 02/2011, 07/2015 a 04/2020 (Evento 7, OUT 3, Folha 32). ...
Do tempo de contribuição controvertido Do período de 02/04/1986 a 24/06/1986. Esse período está registrado apenas na carteira de trabalho (CTPS) (Evento 7, OUT 3, Folhas 11-16). Assinalo que as anotações apostas na CTPS têm presunção relativa de veracidade, em conformidade com a Súmula 75 da TNU e encontra respaldo no Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Saliento que a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições não prejudica a parte autora, uma vez que a responsabilidade pelo registro formal da relação de emprego e ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I “a” da Lei n. 8.2013/91) cabe ao empregador, sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado e seus dependentes não podem ser penalizados.
Ao segurado cabe a comprovação acerca da existência e duração do vínculo empregatício, ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Dessa forma, reconheço esse períodos para somar ao cálculo do tempo de contribuição e da carência.
Do período de 01/01/1996 a 30/04/1997.
No sistema CNIS, foi registrado de 01/01/1996 a 31/03/1996 como autônomo e de 01/04/1996 a 30/04/1997 como empregado doméstico (Evento 7, OUT 2).
Em contrapartida, na carteira de trabalho, consta a anotação do vínculo como empregado doméstico, de 02/01/1996 a 07/04/1997 (Evento 7, OUT 3, Folhas 11-16).
Sendo assim, a análise concernente ao período de 01/01/1996 a 30/04/1997 será pautada na condição de empregado doméstico.
A parte autora ostenta nesse período vínculo como empregada doméstica, segurada obrigatória, a teor do disposto no artigo 11, II, da Lei nº 8.213/91.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, por aplicação da regra prevista no art. 30, V, da Lei nº 8.212/91 e no art. 5º da Lei 5.859/1972, vigente à época dos vínculos. Quanto à carteira de trabalho (CTPS), assinalo que as anotações apostas na CTPS têm presunção relativa de veracidade, em conformidade com a Súmula 75 da TNU e encontra respaldo no Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sobre o tema, elucido que antes da edição da Lei Complementar (LC) 150/2015, vigente desde 02/06/2015, a hipótese do empregado doméstico era sui generis.
Sob o ponto de vista contributivo, ele era um empregado como outro qualquer e os recolhimentos ficavam a cargo do empregador, seja pela legislação atual (Lei 8.212/1991, art. 30, V, na redação original e posteriores alterações), seja pela legislação anterior a 1991 (Decreto 89.312/1984, art. 5º, parágrafo único, que equiparava o empregador doméstico à empresa, e art. 139, I, “a”, bem assim Decreto 77.077/1976, art. 142, I, “a”).
Por outro lado, sob o ponto de vista da comprovação da carência, os empregados domésticos eram tratados como contribuintes individuais (Lei 8.213/1991, art. 27, II, na redação dada pela Lei 9.876/1999).
A legislação imediatamente anterior a 1991 não equiparava o doméstico ao autônomo no tema da comprovação da carência (Decreto 89.312/1984, art. 18, § 1º).
Portanto, quanto ao doméstico, os regimes de contribuição e comprovação da carência ofereciam franca incompatibilidade entre si, pelo menos desde a Lei 8.213/1991, o que veio a ser corrigido pela LC 150/2015.
O art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (“Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ...
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”) colocava sobre o empregado doméstico o risco da perda de direitos previdenciários em razão de fato absolutamente alheio ao seu controle ou ingerência.
Com efeito, a equiparação do empregado doméstico ao contribuinte individual no tema da carência se mostrava desproporcional, de modo que o referido dispositivo da Lei 8.213/1991 era inconstitucional, pois violava a norma do art. 7º, parágrafo único, da Constituição, que garante aos empregados domésticos o direito de “integração à previdência social”.
O empregado doméstico não pode ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições a cargo do empregador.
Atualmente, a nova redação do art. 27 da Lei 8.213/1991, dada pela LC 150/2015, corrige o panorama, a saber: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Dessa forma, a contagem da carência do segurado empregado doméstico passou a ser contada em razão da existência do próprio vínculo empregatício, tal como os empregados em geral.
Nesse passo, seja pela inconstitucionalidade do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999, no tocante aos domésticos, seja pela atual redação do art. 27, inciso I, os períodos de vínculo como empregado doméstico devem ser computados na carência, independentemente de ter havido ou não recolhimentos, bem assim de terem sido estes tempestivos ou não, e independentemente da época em que se deram.
Em face da inexistência nos autos de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade contida nos assentos funcionais da trabalhadora, impõe-se o reconhecimento integral do referido período sob exame, para somar ao cálculo de tempo de contribuição e de carência.
Das competências 01/2010, 01/2011 e 02/2011. Os dados do sistema CNIS informam que tais competências apresentam indicador "PREC-MENOR-MIN" (recolhimento abaixo do valor mínimo) (Evento 7, OUT 2).
Com a Reforma da Previdência operacionalizada pela Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 29, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal: Art. 195, § 14 da CF - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Tendo em vista que as competências 01/2010, 01/2021 e 02/2011 foram recolhidas ao sistema previdenciário em tempo anterior à 13/11/2019, não será aplicada a essas contribuições a vedação imposta aos recolhimentos inferiores ao valor da contribuição mínima mensal com o advento da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, as competências 01/2010, 01/2011 e 02/2011 serão incluídas na contagem do tempo de contribuição e de carência.
Do período de 01/05/2012 a 31/12/2021. Essas competências foram recolhidas, como contribuinte individual e sob a alíquota de 5%, ou seja, na condição de microempreendedor individual (MEI) (Evento 9, Folhas 4-6).
O MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, embora se enquadre como contribuinte individual, ao lado do contribuinte de baixa renda, tem um tratamento diferenciado no que concerne à forma de custeio para a Previdência Social, pois pode contribuir com alíquota de 5%, conforme disposto no §2º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, com a exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento da competência deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente.
Em que pese não existir no processo administrativo documento que mencione a condição de microempreendedor individual, constato que essas competências apresentam no extrato previdenciário o indicador IREC-MEI (a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) (CNIS - Evento 9), de modo que reconheço a condição de microempreendedor individual das competências de 01/05/2012 a 31/12/2021.
Em relação ao cômputo da carência, segundo o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, devem ser incluídas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores. As contribuições relativas às competências posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, após ingresso/reingresso previdenciário, são contabilizadas, desde que o atraso não configure perda da qualidade de segurado (Nesse sentido: STJ, AR 4372/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 13.04.2016, DJ 18.04.2016). Segue essa linha de entendimento a tese firmada no tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
No caso sob exame, ao analisar a carência no período de 01/05/2012 a 31/12/2021, concluo que as competências de 05/2012 a 06/2015 foram pagas dentro do prazo estabelecido no ordenamento jurídico.
Após tal competência, tempestivamente recolhida, iniciou-se o respectivo período de graça, findo em 15/08/2016.
Desse modo, constato que as competências de 07/2015 a 12/2021 foram recolhidas, todas, com atraso e fora do período de graça.
Motivo por que, não comportam consideração, para fins de carência. Destarte, do período contributivo de 01/05/2012 a 31/12/2021, serão consideradas na contagem do tempo de contribuição e de carência as competências de 05/2012 a 06/2015, por terem sido pagas tempestivamente.
O período de 07/2015 a 12/2021 será incluído apenas no cômputo do tempo de contribuição.
Consolidação do tempo de contribuição Procedendo ao cômputo dos períodos de contribuição não concomitantes, tem-se o seguinte discriminativo de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo em 22/03/2023: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1´|Aguia do Brasil Comércio de Roupas e Serviços Ltda02/04/198624/06/19861.000 anos, 2 meses e 23 dias32Empregado doméstico01/01/199630/04/19971.001 ano, 4 meses e 0 dias163Contribuinte individual01/06/200731/01/20081.000 anos, 8 meses e 0 dias84Auxílio-doença18/02/200813/05/20081.000 anos, 2 meses e 26 dias45Contribuinte individual14/05/200831/05/20081.000 anos, 0 meses e 17 dias06Contribuinte individual01/12/200831/05/20091.000 anos, 6 meses e 0 dias67Contribuinte individual01/07/200930/04/20121.002 anos, 10 meses e 0 dias348Contribuinte individual01/05/201231/12/20211.009 anos, 8 meses e 0 dias38 Com isso, a situação da parte autora é a seguinte: Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (17/03/2021)15 anos, 6 meses e 6 dias10961 anos, 11meses e 11 dias A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (urbana).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 14, RECLNO1), alega que a EC 103/2019 estabeleceu a idade e o tempo de contribuição como requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, substituindo os requisitos anteriores (idade e carência). 2.1. Até a EC 103/2019, para a obtenção de aposentadoria por idade, importava apenas a carência, isto é, o recolhimento de 180 contribuições, não o tempo de serviço, razão pela qual não há previsão legal para a conversão de tempo especial em comum.
Esta é a orientação da TNU, firmada em 25/05/2017 no julgamento do PUIL nº 512612-09.2013.4.05.8300, com remissão a precedente do STJ no mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: (...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante.
Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...) 4.
Quanto ao paradigma: (...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses.
Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4).
O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias. Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses.
A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05).
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado.
Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel.
Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008). 5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. 2.2.
O art. 18, II, da EC 103/2019 estabeleceu que “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”.
Esse art. 18, II (assim como o art. 16, I, o art. 17, I, e o art. 20, II da mesma Emenda) utiliza o termo “15 anos de contribuição” no sentido de “15 anos de tempo de contribuição”. Após a EC 103, são requisitos cumulativos a idade mínima, o número mínimo de contribuições a título de carência e o tempo de contribuição, como esta 5ª TR-RJ decidiu diversas vezes, "a carência está prevista no art. 25, II, da LBPS e continua a ser um requisito (cumulativo) da aposentadoria por idade, mesmo após a EC 103/2019.
O tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, não se confunde com a carência (e nem a substituiu), que continua a ser de 180 contribuições, conforme a LBPS.
São institutos diversos e que têm contagens realizadas de modo diverso.
Logo, nada impede que sejam cumulativos.
Bem assim, nada há na EC 103/2019 que indique essa dispensa.
Sua edição foi no sentido de adiar a aquisição do direito à aposentadoria (imposição de mais tempo de contribuição e mais idade, esta para mulheres), e não de antecipá-lo ou de afastar o núcleo do princípio contributivo, que é a carência." (recurso 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023). 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 06:58
Conhecido o recurso e não provido
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14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 21:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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