TRF2 - 5056983-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101845820254020000/TRF2
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
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23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101845820254020000/TRF2
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056983-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERLINN EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ACCIOLY RIO (OAB RJ179647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BERLINN EVENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a continuidade da aplicação da alíquota zero dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o encerramento do benefício fiscal a partir de abril de 2025.
Alega, em síntese, que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses), com término previsto para março de 2027, sendo sua revogação indevida por violar o direito adquirido, a segurança jurídica, a confiança legítima e os princípios da anterioridade tributária.
Sustenta que o limite fiscal de R$ 15 bilhões, fixado pela Lei nº 14.859/2024 como teto para a renúncia, não foi efetivamente atingido, já que os dados utilizados no relatório da Receita Federal incluem valores ainda sub judice. Junta procuração e documentos.
Intimada, a parte autora emenda à inicial para atribuir valor econômico compatível com a causa (evento 9, EMENDAINIC1).
Instada, a União apresenta contestação (evento 16).
A parte autora reitera o pedido de apreciação da tutela provisória (evento 21, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar, neste momento processual, a probabilidade qualificada do direito invocado, tampouco o perigo de dano iminente e concreto.
Com efeito, a extinção do benefício fiscal, ainda que possa vir a ser revertida ao final da demanda, não se revela, por si só, capaz de justificar a concessão da medida urgente, especialmente à míngua de prova suficiente de que a exigência dos tributos coloca em risco a continuidade das atividades da empresa autora, ou que o eventual recolhimento implicará dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, em matéria tributária, o perigo da demora somente se configura quando demonstrada a impossibilidade de suportar a exação até o julgamento final, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, não restou evidenciado o requisito do perigo de dano concreto e atual, sendo certo que eventual procedência da demanda, ao final, poderá assegurar integralmente o direito pleiteado, inclusive com efeitos retroativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista que a União já apresentou a contestação, intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora.
Oportunamente, à secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa. -
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056983-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERLINN EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ACCIOLY RIO (OAB RJ179647) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056983-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERLINN EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ACCIOLY RIO (OAB RJ179647) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora indicou como ré a União Federal - Advocacia-Geral da União, em demanda que trata exclusivamente de matéria tributária.
Contudo, a legitimidade passiva, no caso, é da Fazenda Nacional.
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o proveito econômico pretendido, consistente na manutenção de benefício fiscal com impacto direto sobre tributos federais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar a qualificação da parte ré para Fazenda Nacional; b) atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, nos termos do art. 292 do CPC; c) complementar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o novo valor atribuído à causa.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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