TRF2 - 5001596-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 10:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001596-34.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ GUSTAVO WERNECK SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - extensão à gratificação natalina - transito em julgado do TEMA 364 TNU julgado - mesma natureza juridica do terço constitucional de férias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré conhecidos e providos - acordão modificado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, para CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por seus proprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001596-34.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO WERNECK SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001596-34.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ GUSTAVO WERNECK SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UFRJ a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUIZ GUSTAVO WERNECK SANTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Determinada a citação
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20/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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