TRF2 - 5005236-72.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005236-72.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: SIDNEI VIEIRA DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA LEAL LINS (OAB RJ212489) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO ESTATUTÁRIA EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS. I.
Caso em exame 1. Trata-se de apreciar remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte ao Autor, na condição de companheiro da falecida servidora a partir do óbito.
II.
Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia a verificar se restou comprovada nos autos a existência de união estável entre o Autor e a servidora falecida, que tenha perdurado até a data do óbito, a fim de lhe garantir pensão por morte na qualidade de companheiro, nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90.
III.
Razões de decidir 3.
As provas juntadas aos autos, destinadas a comprovar uma relação de companheirismo por mais de uma década são bastante frágeis, sendo de se estranhar que durante mais de 10 (dez) anos de convivência não tenha sido possível gerar provas documentais mais robustas.
Entretanto, não se pode perder de vista que grande parcela da população estabelece seus laços e vivencia relacionamentos, sem a devida preocupação com sua documentação. 4.
Para fins de comprovação de uma união estável, porém, afigura-se imprescindível que a relação conjugal seja comprovada de forma insofismável, não sendo admissível que pairem dúvidas quanto à intenção do casal de constituir um núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre que a prova documental afaste a possibilidade de que o relacionamento entre a pessoa falecida e aquela que pretende habilitar-se ao seu pensionamento por morte demonstre contornos que o identifiquem um namoro de longa duração, devendo ser induvidoso que o relacionamento possua características inerentes a uma união estável. 5.
A convivência do casal durante vários anos sob um mesmo teto, embora também possa ser passível, em alguns casos, de identificar relacionamentos profissionais (a exemplo de enfermeiras, cuidadoras de idosos, empregadas domésticas) traduz-se em uma dessas características que, aliadas a outras provas, se mostram imprescindíveis à comprovação da união estável. 6. No caso dos autos, porém, a maior parte dos documentos através dos quais o Autor busca comprovar a convivência com MIRIAN sob o mesmo teto refere-se a contas de celular da VIVO (número 99751-2395), encaminhadas para o endereço indicado em outras contas pagas pela ex-servidora, donde se conclui que o Autor praticamente não contribuía com as despesas da casa, limitando-se a pagar a conta de seu celular particular.
De fato, as despesas com a OI, com a CEDAE e com a própria VIVO (número de celular 9582-8359) eram suportadas por MIRIAN. Há também um bilhete de viagem de navio a evidenciar que em 23/12/2016 ambos participaram de viagem de turismo patrocinada por empresa espanhola de cruzeiros (Pullmantur Cruzeiros), além de fotos do casal em diversos eventos e festividades. 7. Todavia, a alegação de que a união entre MIRIAN e SIDNEI se iniciou em 2002 não é comprovada nos autos, dos quais consta que MIRIAN se divorciou do ex-marido em 26/12/2008, não havendo elementos nos autos que permitam concluir que teria havido separação de fato entre 2002 e 2008, a respeito do que também nada informou a petição inicial, salvo o esclarecimento de que “a ex-servidora estava separada há muitos anos do seu ex-conjuge, conforme certidão de casamento averbada anexa, tornando difícil a localização do mesmo”. 8. Em que pesem as deficiências instrutórias, não se pode deixar de considerar que a ex-servidora manteve por longos anos um relacionamento afetivo com SIDNEI VIEIRA DOS PASSOS, havendo dúvidas, porém, pela análise da prova documental juntada aos autos, em afirmar que essa união amorosa tenha tido o intuito de constituir família, como se casados fossem os conviventes. 9.
Releva o fato de que um único depoimento foi colhido neste sentido, tendo sido afirmado pela testemunha a convivência sob o mesmo teto até a data do óbito), sendo de se estranhar que um relacionamento público e duradouro, que se prolongou por pelo menos uma década, não houvesse sido testemunhado por mais pessoas que pudessem ser ouvidas em juízo. 10.
Releva, também, o fato, comprovado nos autos, de que a ex-servidora informou ao seu órgão de lotação os nomes de sua filha e de sua mãe como dependentes para fins de recebimento de eventuais auxílios e benefícios, não se preocupando em acrescentar a essa relação o nome do ex-companheiro. 11.
Por último, releva observar que da certidão de óbito juntada aos autos consta que o ex-companheiro não foi o declarante do óbito, e sim a irmã da ex-servidora. 12.
A prova mais contundente de que o Autor habitava e continuou habitando a residência que pertencia à ex-servidora após o seu óbito encontra-se no Registro de Ocorrência produzido junto à Delegacia de Polícia Civil em 17/01/2020, quando o Autor teria sido impedido de ingressar no imóvel, haja vista a troca de fechaduras e ameaças de morte que veio a sofrer por parte da filha da ex-servidora e outra pessoa que agia em seu nome.
Trata-se, porém, de declaração unilateral do Autor junto à Delegacia de Polícia, não havendo informações do órgão público a corroborar a veracidade dos fatos que lhe foram relatados. 13.
Não há, assim, como recriminar a conduta do ente público ou rechaçar o fundamento em que se baseou a UNIÃO para indeferir o requerimento administrativo formulado pelo Autor objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, eis que as provas por ele apresentadas são relativamente frágeis para a comprovação de uma década de união estável. 14.
A fragilidade das provas da união estável recomenda a reforma da sentença de primeiro grau, que determinou a condenação da UNIÃO a "conceder o benefício de pensão por morte ao autor, na condição de companheiro da falecida servidora Miriam Batista de Souza Graça, a partir do óbito - 12.09.2018".
IV.
Dispositivo 15. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Autor, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, parág. 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005236-72.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIDNEI VIEIRA DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LEAL LINS (OAB RJ212489) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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23/06/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 14:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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