TRF2 - 5005637-05.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005637-05.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIO NUNES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 99, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 90, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM FACE DO LAUDO TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/09/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 23:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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06/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005637-05.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: MARCIO NUNES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM FACE DO LAUDO TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005637-05.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIO NUNES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 30/06/2025, às 14h, e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/03/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 06:07
Conhecido o recurso e não provido
-
13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:21
Despacho
-
05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 23:14
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 17:41
Juntada de Petição
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/07/2024 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO NUNES MOREIRA <br/> Data: 04/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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18/07/2024 15:51
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 14
-
17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO NUNES MOREIRA <br/> Data: 21/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
-
10/07/2024 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:16
Determinada a intimação
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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