TRF2 - 5068018-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068018-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULA SUELLEN NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELLEN BUENO FONSECA (OAB RJ172137) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 36, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.412.491-2, requerido em 08/07/2024 (evento 1, PROCADM11). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 26, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sobrepeso.
Sonolenta Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem, embora com fala muito lentificada, bradipsiquismo. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não constatada a deficiencia.
Raramente a epilepsia dá causa a uma deficiencia, como nos casos de epilepsia de dificil controle.
Não basta afirmar que se trata de epilepsia frequente, mas sim comprovar por prontuario medico as tentativas e falhas de trocas terapeuticas. (...) 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?Não.
Embora diagnosticada com epilepsia, não demonstrou se tratar de epilepsia de dificil controle.2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)?não constatada.3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?não constatados.4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos?não constatados (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
A parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem atendimentos em caráter de urgência ou emergência em razão de eventuais crises convulsivas.
As provas apresentadas referem-se a acompanhamento ambulatorial, sem a demonstração de intercorrências médicas que evidenciem gravidade ou instabilidade clínica. 16. O quadro de epilepsia encontra-se em fase de acompanhamento ambulatorial, inexistindo informações sobre dificuldade de controle dos sintomas ou necessidade de trocas frequentes de esquema medicamentoso. 17.
No mesmo sentido, laudo médico pericial do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 53, LAUDO1: 18.Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 19. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 20.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 21.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 22. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 16/09/2025 16:34:29)
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16/09/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/09/2025 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068018-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA SUELLEN NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): ELLEN BUENO FONSECA (OAB RJ172137)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULA SUELLEN NASCIMENTO OLIVEIRA <br/> Data: 30/01/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Jane
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14/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Determinada a citação
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13/11/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 10:18
Determinada a intimação
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20/09/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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