TRF2 - 5007717-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007717-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CANDIANA THEREZINHA DA FRANCA SALGADOADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO No evento 5, DESPADEC1, foi atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento interposto pelo INCRA e determinada a suspensão do processo, por força do Tema 1169 do STJ, até julgamento definitivo dos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, tendo a parte agravada apresentado agravo interno contra a decisão (evento 17, AGR_INTERNO1).
Contudo, diante da suspensão já determinada, aguarde-se o julgamento dos recursos especiais pelo STJ, consoante o determinado na decisão acima indicada. -
29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 21:31
Despacho
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15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007717-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CANDIANA THEREZINHA DA FRANCA SALGADOADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, DESPADEC1) que, no cumprimento de sentença n.º 5001266-88.2025.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, na qual se argumentava a necessidade de prévia liquidação do julgado e o excesso de execução.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "demanda executiva inicia-se sem que tenha ocorrido a prévia liquidação do julgado, a impingir excessiva onerosidade ao exercício de defesa da Entidade Pública, militando também contra a celeridade e a eficiência processuais. [...] Dessa forma, requer o ente público seja decretada a extinção do feito em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo".
Mencionou que "o Exequente, em sua inicial, não apresentou elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas mês a mês a parte exequente", de modo que "o Impugnante fica prejudicado em apresentar o valor que entende como correto, uma vez que não foram apresentadas as planilhas informando as diferenças devidas (devido-recebido) mês a mês do autor".
Ressaltou que "o juízo a quo condenou o INCRA ao pagamento da quantia calculada unilateralmente pela parte exequente, no montante de R$ 1.217.299,53, atualizado até janeiro de 2025", porém disse que "a parte autora não juntou, no momento oportuno, memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur. À falta dessas informações, não é satisfeita a exigência do art. 534 do CPC, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pois restam comprometidas a conferência da conta de liquidação e, por conseguinte, a defesa do executado". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia liquidação do julgado e se há excesso de execução.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0068293-91.2016.4.02.5100, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA – ASSINCRA/RJ contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, que versava sobre o pagamento das gratificações GDARA e GDAPA.
Embora a exequente (ora agravada) tenha juntado parte das decisões da ação coletiva (evento 1, OUT4) (evento 1, OUT5) (evento 1, OUT6) (evento 1, OUT7) (evento 1, OUT8), observa-se que não consta o teor do voto condutor correspondente ao julgamento ocorrido em 11.03.2020, que conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária, o que é necessário para que se possa compreender as alterações operadas.
Por sua vez, apesar de juntar o voto que analisou os embargos de declaração, não há o acórdão respectivo, de modo que não ficou demonstrado ter sido o voto vencedor.
Ainda, apesar de constar a certidão de trânsito em julgado no STJ, não há qualquer documento acerca das decisões preferidas naquela instância, de modo que se denota que a execução carece de documentos indispensáveis para demonstrar a existência do crédito.
De todo modo, da ementa anexada sobre o julgamento ocorrido em 11.03.2020 (evento 1, OUT5), infere-se que se concluiu que "10.
A análise da situação funcional relativa a cada representado processual, notadamente quanto ao direito à paridade remuneratória, deverá ser efetuada na fase de execução do julgado", o que indica, aparentemente, ser necessária a prévia liquidação do julgado, o que, por via de consequência, afastaria o fundamento consignado pela decisão agravada de que "o quantum debeatur pôde ser definido através de meros cálculos aritméticos baseados em elementos constantes dos autos, sem a necessidade de maiores discussões".
Sobre a questão, cumpre observar que a Vice-Presidência desta E.
Corte, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, proferiu decisão, em 21.09.2021, nos autos do agravo de instrumento n. 5003066-41.2019.4.02.0000, admitindo o recurso especial interposto naqueles autos como representativo de controvérsia, delimitada a questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Foram selecionados como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos agravos de instrumento n. 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, sendo determinada, na mesma oportunidade, "a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região".
Ademais, em julgamento realizado em 11.10.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), a fim de consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma sessão de julgamento, por maioria, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, e determino a suspensão do processo, por força do Tema 1169 do STJ, até julgamento definitivo dos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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