TRF2 - 5024098-32.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
11/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024098-32.2022.4.02.5001/ES AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DA CONCEICAOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 78, foi deferido o pedido do autor de realização de audiência de instrução e julgamento para fins de comprovação das atividades profissionais do autor, diante da necessidade de análise da especialidade do período de 01/01/88 a 04/03/93, como taifeiro, em empresa que já se encontra baixada.
Na petição do evento 83, a parte autora informou que realizou diversas tentativas para localizar testemunhas que pudessem contribuir para comprovação das condições de trabalho durante o período de 01/01/88 a 04/03/93.
No entanto, devido ao transcurso de mais de 30 anos desde o labor, tornou-se inviável localizar testemunhas que possam contribuir efetivamente para a comprovação do tempo de serviço especial.
Requer a produção de prova pericial indireta ou por similaridade para verificação das condições de trabalho nos períodos de 01/01/88 a 04/03/93.
Pois bem.
Pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, defiro o pedido do demandante.
Revogo a decisão do evento 78, que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos, e passo a analisar o requerimento de prova indireta ou por similaridade.
Analisando o feito, diante da controvérsia acerca da especialidade do labor neste processo, no periodo de 01/01/88 a 04/03/93, e por entender que é imprescindível para a comprovação da nocividade da atividade profissional exercida pela parte autora como taifeiro, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO a realização da perícia por similaridade considerando a impossibilidade da realização do ato no exato local que anteriormente laborou. É certo que tal requerimento de perícia por similaridade encontra respaldo em precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. - O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" - Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe - Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Sentença anulada. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2.
Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso. 3.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. 5.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50134738420134047009 PR 5013473-84.2013.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia nos autos. 2.
Após, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos no período de trabalho de 01/01/88 a 04/03/93, de modo habitual e permanente.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 3.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 4.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 5.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 6.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 7.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 10. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:56
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
27/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:50
Determinada a intimação
-
27/03/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2025 00:04
Juntada de Petição
-
25/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
18/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição
-
18/11/2024 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/10/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:57
Determinada a intimação
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição
-
20/05/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2024 21:37
Despacho
-
07/03/2024 22:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:34
Determinada a intimação
-
07/08/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Petição
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/02/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 19:49
Determinada a intimação
-
18/11/2022 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2022 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2022 12:57
Juntada de Petição
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21/09/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
23/08/2022 15:22
Juntada de Petição
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17/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/08/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:59
Determinada a citação
-
15/08/2022 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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