TRF2 - 5023658-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023658-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS AZEVEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA SANTOS (OAB ES014535) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a averbação de períodos de trabalho como especiais, de 04/02/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 e 04/03/2023, para fins de concessão da aposentadoria especial desde 04/03/23 ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade, mediante a reafirmação da DER.
No despacho do evento 33, o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os PPP's referentes aos períodos de trabalho de 29/04/1995 a 31/12/2004 e de 01/01/12 a 31/12/22.
Na petição do evento 37, a parte autora requer a realização de perícia por similaridade em empresas semelhantes às empregadoras, sob o fundamento de que estas estão com as atividades encerradas.
Pois bem.
Quanto à perícia por similaridade, defiro o pedido da parte autora por entender que é imprescindível para a comprovação da nocividade das atividades profissionais exercidas, bem como diante das alegações de que as empregadoras estão inativas e, finalmente, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
DEFIRO a realização da perícia por similaridade, considerando a impossibilidade da realização do ato nos locais que anteriormente funcionavam algumas empresas em que o autor laborou. É certo que tal requerimento de perícia por similaridade encontra respaldo em precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. - O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" - Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe - Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Sentença anulada. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2.
Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso. 3.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. 5.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50134738420134047009 PR 5013473-84.2013.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 1 - Deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido aos agentes nocivos ruído, hidrocarbonetos, de 29/04/1995 e 04/03/2023, de modo habitual e permanente, uma vez que os PPP's apresentados também não estão devidamente preenchidos, faltando assinaturas do responsável.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 2. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Deverá o autor informar o endereço para realização da prova pericial nos autos, inclusive o setor de trabalho, nas empresas em que laborou, observando que naquelas que já não mais existem, deverá informar o endereço da empresa que possui atividade similar ao que efetivamente prestou. Prazo de 15 dias para o autor e no prazo em dobro para o INSS; 3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:03
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 19:51
Determinada a intimação
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14/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:52
Determinada a intimação
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06/02/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:49
Determinada a intimação
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11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/10/2024 10:16
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 13:05
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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