TRF2 - 5057678-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057678-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DE MORAESADVOGADO(A): JOSE BERONILDO DA SILVA (OAB RJ243173)SENTENÇANão tendo a parte autora dado o devido cumprimento à decisão deste Juízo, no sentido de emendar a inicial, a fim de comprovar documentalmente que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado (Benefício de Prestação Continuada ? BPC), previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em Negativa da Ré, e em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 15:23:00)
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057678-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DE MORAESADVOGADO(A): JOSE BERONILDO DA SILVA (OAB RJ243173) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado (Benefício de Prestação Continuada – BPC), previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria;Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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