TRF2 - 5004711-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004711-63.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) DESPACHO/DECISÃO GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando, liminarmente, "que a autoridade coatora deixe de praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante a inclusão das subvenções de redução de alíquota do ICMS, obtidas em razão do seu enquadramento no regime da Lei Estadual n. 9.025/2020, na base de cálculo do IPRJ e da CSLL".
Intimada, a Impetrante apresentou documentação no Evento 7. É o relatório, DECIDO.
Passo a analisar o pedido liminar formulado.
Consigno que a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
Compete registrar que a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
No presente caso, a Impetrante afirma que possui direiro líquido e certo "de não incluir as subvenções de redução de alíquota do ICMS, obtidas em razão do seu enquadramento no regime da Lei Estadual n. 9.025/2020, na base de cálculo do IPRJ e da CSLL, tendo em vista que, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, esses incentivos fiscais de ICMS não se adequam aos conceitos de renda e lucro para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, pois não resultam em incremento patrimonial da empresa, consubstanciando renúncia fiscal do Estado.".
O direito postulado no mandado de segurança, pela natureza mandamental e pelo seu rito célere, deve se apresentar líquido e certo, desde logo comprovado documentalmente. In casu, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade de qualquer crédito tributário de IRPJ e CSLL decorrente da ilegal incidência do IRPJ/CSLL sobre essas receitas de subvenção de ICMS, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN.
Com efeito, o risco de ineficácia da medida, nos casos em que se pretende apenas afastar a exigência de determinado tributo, somente se revela manifesto em hipóteses excepcionais, em que a parte logra demonstrar que não pode suportar a exação supostamente indevida sem prejudicar seriamente o desenvolvimento de suas atividades, comprometendo a própria existência da pessoa jurídica.
Entendo, em sede de cognição sumária, que não há nos autos nenhuma evidência nesse sentido.
Pelo contrário, questiona-se uma tributação há muito vigente, igualmente exigida de todos os demais contribuintes na mesma situação, e à qual o impetrante sempre esteve sujeito.
Ressalte-se que a mera alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional não tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017.
Assim, a não demonstração de um dos requisitos cumulativos para a medida pretendida, qual seja, o periculum in mora, afasta, por si só, a possibilidade de concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Com as informações, remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:21
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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