TRF2 - 5049919-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-95
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17/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049919-24.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEFERSON MORAES TAVARESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Após, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4.
Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:04
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049919-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFERSON MORAES TAVARESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica ADIC.
INTERVALO 32,5% a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 05/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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03/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049919-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON MORAES TAVARESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, acolho a manifestação da parte autora como recurso de Embargos de Declaração e, na sua fundamentação , merece ser acolhido para dar prosseguimento ao feito. Assim, CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:38
Determinada a citação
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01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049919-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFERSON MORAES TAVARESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. -
18/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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