TRF2 - 5059562-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/07/2025 12:33
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/07/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21F)
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:04
Homologada a Transação
-
25/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
23/07/2025 16:57
Intimado em Secretaria
-
23/07/2025 16:57
Intimado em Secretaria
-
23/07/2025 16:57
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 23/07/2025 16:30. Refer. Evento 22
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059562-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEVELYN DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): HEVELYN DA SILVA SANTOS (OAB RJ186983)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 23/07/2025 16:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2025 20:27
Despacho
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059562-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: HEVELYN DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): HEVELYN DA SILVA SANTOS (OAB RJ186983)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/07/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
09/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/07/2025 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 23/07/2025 16:30
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:02
Despacho
-
23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059562-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEVELYN DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): HEVELYN DA SILVA SANTOS (OAB RJ186983) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva restabeleça imediatamente o acesso da autora ao aplicativo bancário, normalize o funcionamento do PIX e corrija as falhas ocorridas no dia 12/06/2025 e estorne ou reencaminhe os valores enviados via PIX não creditados.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOA)
-
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006210-61.2024.4.02.5104
Simone do Carmo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080261-52.2024.4.02.5101
Ana Maria Fontoura dos Anjos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:46
Processo nº 5058746-24.2025.4.02.5101
Marly Miranda Esteves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 20:08
Processo nº 5005740-30.2024.4.02.5104
Raquel Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 19:14
Processo nº 5033366-96.2025.4.02.5101
Valdemiro Matias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00