TRF2 - 5002317-57.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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04/09/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002317-57.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CLADEANOR ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027)ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retificado o valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado, com ciência do exequente.
O INSS apresenta os cálculos, onde apura o valor da RPV.
DECIDO. 1.
Passo inicialmente a tratar de requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais.
PARÂMETROS NORMATIVOS 2.
Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019).
A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente”, ou seja, “seu valor líquido”, de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” (STJ: AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3.
O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado”, visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB) (TRF/2: Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” (TRF/2: Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019).
Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” (ibidem).
Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado” (TRF/2: Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019). "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB" (TRF/2: AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025).
No mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ: AgInt AgInt AREsp 1280534, T1, DJe 12.12.2019). [...] 3.
A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 4.
Noutro eito, tanto o Eg.
STJ, quanto esta C.
Corte já firmaram entendimento, no sentido de ser possível a reserva do valor a ser percebido pelo causídico, a título de honorários contratuais, nos próprios autos da execução, entretanto, tal pleito deve ocorrer antes da expedição do precatório ou RPV e vir acompanhado da apresentação do contrato de honorários firmado, bem como de declaração da parte contratante de que não adiantou os referidos valores e que não se opõe ao valor pleiteado. 5.
Ocorre que, in casu, o contrato não foi juntado previamente, nem há declaração do Autor concordando com a retenção do valor devido, tendo o mesmo já falecido. 6.
Agravo conhecido e desprovido (TRF/2: AgI 0011653-45.2016.4.02.0000, TE6, e-DJF2r 14/05/2018) [...] 1.
Prevê o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais do quantum devido pelo contratante, desde que acostados aos autos o respectivo contrato e declaração do contratante de que valores não foram adiantados a esse título. 2.
No caso, como mencionado na decisão monocrática, não há declaração firmada pela cliente de que não houve pagamento dos honorários (§4º do art. 24, in fine, da Lei nº 8.906/94), tendo a contratante falecido no curso da execução e ainda não promovida a habilitação dos herdeiros. 3.
Recurso desprovido. (TRF/2: AgInt 0014013-84.2015.4.02.0000, TE7, e-DJF2r 18/05/2017) [...] 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o pedido de dedução dos honorários advocatícios à concordância da parte Autora, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Autor. 2.
Tem o advogado o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de precatório ou mandado de levantamento. Também se faz necessário, ante a ressalva da parte final do § 4º do art. 22, da Lei 8.906/94, a juntada de declaração atualizada do constituinte de que não efetuou em favor do seu advogado qualquer pagamento a título de honorários advocatícios. 3.
Agravo improvido (TRF/2: AgI 0103332-97.2014.4.02.0000, TE8, e-DJF2r 15/02/2017). [...] A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
III - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.
Precedente desta Corte. [...] (TRF/2: AgI 0009964-97.2015.4.02.0000, T1, e-DJF2r 18/12/2015) 4.
O TRF/2, aderindo à posição do STJ, considera abusiva cláusula estabelecendo honorários superiores a 30% em contratos quota litis, cabendo ao juízo federal o apropriado escrutínio e glosa, sem prejuízo da discussão quanto ao residum nos autos de processo autônomo, na Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2: AI 5012923-38.2024.4.02.0000, TE10, DJe 06.03.2025) PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 40%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1155200/DF).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por TALITA SANTANA TRAJANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 93), que deferiu parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais, reduzindo de 40% para 30%, por entender que o percentual informado no contrato mostrou-se abusivo. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se é cabível a redução dos honorários contratuais, não obstante a existência de cláusula prevendo o percentual de 40%. 3) Em que pese a previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado (artigo 22, §4º do Estatuto da OAB), o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o percentual superior a 30% configura lesão. 4) Assim, impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável. 5) Agravo de instrumento desprovido. (TRF2: AI 5016401-54.2024.4.02.0000, TE6, DJe 14.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DESTACAMENTO.
ART. 36 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
PATAMAR MÁXIMO DE 30%.1.
A controvérsia cinge-se à questão da negativa de destaque de verba honorária requerida pelo advogado em processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.2.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (STJ; REsp 1903416/RS; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 13.04.2021)3.
Possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011)4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRF/2: AI 5013223-05.2021.4.02.0000, TE1, DJe 21.09.2022) CASO CONCRETO Verba com destinação constitucional específica: NÃO.
Instrumento contratual juntado antes da expedição do mandado de pagamento: SIM.
Alíquota até 30%: SIM. 5.
A fim de determinar se há litígio entre patrono e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido - ex: pagamento antecipado parcial -, intime-se o exequente, por acesso eletrõnico de seus patronos, para que, no prazo de 10 dias, diga, poe meio de declaração assinada de próprio punho ou na forma digital, se se opõe à reserva de honorários. 6.
Cumprido, nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, com o destaque e a reserva de honorários contratuais de 30% (instrumento extrajudicial, evento 1, item 9), somente com o cumprimento do item 5, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 7.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 8. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 9. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista ao exequente. 10. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
14/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:29
Determinada a intimação
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14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002317-57.2023.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREQUERENTE: CLADEANOR ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027)ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 64 - 12/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 63 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 60 - 22/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 58 - 31/03/2025 - Despacho -
13/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/05/2025 15:02
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
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31/03/2025 12:07
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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31/03/2025 12:07
Despacho
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20/02/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:25
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2024 18:53
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:48
Determinada a intimação
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13/06/2024 14:43
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
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13/06/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:59
Decisão interlocutória
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10/10/2023 19:30
Alterado o assunto processual
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06/06/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:29
Determinada a intimação
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10/05/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Petição
-
03/04/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/03/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2023 16:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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