TRF2 - 5005217-09.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB01
-
11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005217-09.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ADALBERTO FONSECA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/03/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 13:42
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2025 09:47
Determinada a citação
-
18/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADALBERTO FONSECA PEREIRA <br/> Data: 18/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
21/12/2024 02:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005299-25.2024.4.02.5112
Adelina Cerqueira Leite de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 10:57
Processo nº 5000426-66.2025.4.02.5105
Eliana da Silva Damiao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002585-44.2023.4.02.5107
Arthur Rangel Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2023 12:55
Processo nº 5001668-72.2025.4.02.5004
Manoel Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038901-49.2024.4.02.5001
Maria da Penha Silveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 11:44