TRF2 - 5027499-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 12:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027499-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENADIA TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. carência não cumprida.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não fioram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, conforme se verifica no extrato do CNIS (Evento 21, OUT4), a demandante veio a perder a qualidade de segurada em 15.07.2021, tornou a se filiar ao RGPS em outubro de 2023 e teve a última contribuição registrada em janeiro de 2024 - momento do início da incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, ao regular o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, elencou em seu art. 2º o rol taxativo de afecções que excluem a exigência de carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, quais sejam: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.
Como observa-se no rol acima, considerando a conclusão do laudo médico pericial do Evento 25, a enfermidade que acomete a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de isenção de carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, embora tenha cumprido os demais requisitos exigidos, visto não se tratar de hipótese de isenção do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ao início da incapacidade a autora não havia cumprido o período legal de 6 (seis) meses de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 27-A da mencionada Lei (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/11/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 14:57
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENADIA TAVARES DA SILVA <br/> Data: 01/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALERIA
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:02
Determinada a intimação
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20/05/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE12F)
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14/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/04/2024 11:54
Juntada de Petição
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27/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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