TRF2 - 5004076-27.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/08/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:08
Determinada a citação
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04/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004076-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CEZAR TORRESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JULIO CEZAR TORRES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Narra a parte autora "que no dia 03/06/2025 recebeu uma ligação de um número desconhecido informando sobre sua ação que corre no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra a Unimed, se passando pelo seu advogado da causa, informando que sua ação tinha sido julgada procedente, transmitindo via aplicativo de mensagens cópia das peças retiradas do processo. Nessas mensagens, o suposto advogado informou que a parte autora deveria transferir um valor para dar continuidade no processo.
Dessa forma, a parte realizou a transferência de valores via PIX para as duas contas bancárias fornecidas pelo suposto "advogado".
Após a persistência do fraudador em manter contato com a parte, o mesmo desconfiou tratar-se de um golpe e dirigiu-se a sua agência e a 93ª Delegacia de Polícia de Volta Redonda para comunicar o fato". Por tal razão, requer o Autor, a restituição integral do valor retirado de sua conta corrente, além de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesta fase inicial da demanda, aparentemente, o Autor foi vítima de golpe fora do sistema bancário, sendo exclusivamente induzido por criminosos a franquear acesso à sua conta bancária.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC (verossimilhança nas alegações), INDEFIRO a tutela de urgência, ao menos por ora.
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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