TRF2 - 5098418-10.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5098418-10.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: SONIA REGINA GONCALVES COELHOADVOGADO(A): SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ205301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:54
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098418-10.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA REGINA GONCALVES COELHOADVOGADO(A): SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ205301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098418-10.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA REGINA GONCALVES COELHOADVOGADO(A): SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ205301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:207.578.244-4, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 31/03/2023, conforme planilha e fundamentação supra, devendo, ainda, retificar a CTC nos termos que entender pertinentes e comunicar a quem de direito sobre as alterações.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2024 14:58
Juntado(a)
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05/10/2024 13:39
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 20:12
Determinada a intimação
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10/05/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:37
Determinada a intimação
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11/10/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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