TRF2 - 5001099-57.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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13/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 23
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001099-57.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE ANDRADE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNASA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do Rio de Janeiro da FUNASA, por meio do qual pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante, de modo a fornecer Certidão de Tempo de Contribuição e para que retifique seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte da FUNASA, ora apelante, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia daquele ente público, posto que, decorridos mais de três anos dias do primeiro requerimento administrativo, o pleito não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 A alegação de existência de problemas estruturais naquela Fundação não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa.
Descabida, pois, a argumentação da apelante no sentido da impossibilidade de apreciar o requerimento em razão de reestruturação interna daquela instituição. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo poder judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, incisos XXXIV, “b” e LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Lei nº 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5012924-74.2023.4.02.5103, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Reis Friede, julgado em 28/02/2025; TRF2, AC nº 5004931-84.2022.4.02.5112, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001099-57.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO - FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/01/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB30)
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08/01/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:24
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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23/12/2024 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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23/12/2024 07:25
Declarada incompetência
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04/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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