TRF2 - 5002300-41.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002300-41.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a perícia judicial, embora tenha reconhecido suas patologias, concluiu de forma equivocada pela ausência de incapacidade, sem avaliar adequadamente as limitações funcionais que enfrenta nas atividades domésticas.
A recorrente alega que a sentença, ao se apoiar apenas no laudo pericial, deixou de considerar de maneira adequada as provas apresentadas, o que resultou em decisão contrária à realidade do seu quadro clínico.
A recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e reconhecer seu direito ao benefício por incapacidade temporária, NB 31/718.014.261-2, desde a DER em 05/12/2024, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem e realização de nova perícia por profissional diverso.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/718.014.261-2 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não constatação da incapacidade laborativa.” (ev.1.14).
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/05/2025 (ev.14) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtorno afetivo bipolar não especificado - CID-10- F31.9, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de trabalhadora do lar, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 14), o indeferimento do benefício por parte da autarquia (ev. 1.14), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de doméstica na DER em 05/12/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça em favor da devedora (ev. 18). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-41.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795)SENTENÇAPelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
29/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-41.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 718.014.261-2), desde o requerimento administrativo, em 05/12/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 14, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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26/06/2025 08:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS <br/> Data: 28/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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27/03/2025 08:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 23:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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26/03/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 15:44
Juntado(a)
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26/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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