TRF2 - 5018680-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018680-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 1 indaga se "a) Considerando que as patologias acometem a segurada há anos e o segurado nos períodos de 31/05/2021 13/05/2024 sob o nº 6352434693 e 20/05/2024 13/07/2024 sob o nº 6497216980, recebeu benefício previdenciário, em virtude de terem sido consideradas incapacitantes; e agora, apresentando o mesmo quadro, não possui nem limitações físicas, por mínimas que sejam, para o desempenho das atividades? Quais as razões que justificam essa melhora repentina, depois de derrota em anos de tratamento? Queira justificar.".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Urbano (art. 60)
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20/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018680-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
26/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 02/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIM
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Determinada a citação
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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