TRF2 - 5000495-29.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000495-29.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VALERIA ROSA COUTINHO AIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
11/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:10
Conclusos para decisão com Agravo
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000495-29.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VALERIA ROSA COUTINHO AIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 73, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, DESPADEC1), em que se manteve a senteça de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERITO NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/11/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 21:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/11/2024 17:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 15:10
Conhecido o recurso e não provido
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17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/07/2024 06:33
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:44
Despacho
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12/06/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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25/03/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA ROSA COUTINHO AIRES <br/> Data: 30/04/2024 às 09:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITER
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20/03/2024 06:05
Juntada de Petição
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18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 17:40
Juntado(a)
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:08
Determinada a intimação
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20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 13:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição
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15/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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