TRF2 - 5037970-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091747620254020000/TRF2
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091747620254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037970-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABILIO PIRESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I.
ABILIO PIRES propõe ação, sob o rito comum, em desfavor da UNIÃO, com pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 158.700,00.
Em tutela provisória, requer a suspensão de qualquer desconto ou cobrança relacionada ao débito apurado.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. é servidor público federal ativo, matrícula n. 514601, vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, foi surpreendido com a instauração do processo administrativo n. 25001.001023/2025-19, que culminou na imputação de um débito de R$ 158.700,00, alegadamente oriundo do recebimento indevido da rubrica "Férias - Adicional 1/3" no período de fevereiro de 2019 a outubro de 2024; ii. durante todo o período, recebeu os valores de forma regular, com boa-fé, sem qualquer indício de dolo ou má-fé; iii. se houve erro administrativo que houve erro administrativo, tal culpa não lhe pode ser atribuída; e iv. fora instaurado processo administrativo sem qualquer explicação prévia ou esclarecimento quanto ao erro que motivou a referida imputação.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovação do estado de hipossuficiência alegado (evento 4). É o relato.
Decido.
II.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1009, firmou tese no sentido de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Na espécie, à primeira vista, a despeito da alegação de boa-fé, não é crível que a parte autora, servidora pública, mensalmente, no período de 6 (seis) anos, recebeu o valor de R$ 2.300,00, soba a “rubrica de rendimento n. 0220 -'Férias - Adicional 1/3", sem se dar conta de que se tratava, em verdade, de pagamento indevido.
Inexistem, pois, elementos que atestem a probabilidade do direito.
Ademais, considerando que, em princípio, a imputação do débito decorreu de fato apurado em processo administrativo regular, permanece hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do CPC. 5) Juntada a contestação, à parte autora. 6) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 8) INTIMEM-SE. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:02
Despacho
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29/04/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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