TRF2 - 5058707-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:50
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058707-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA REGINA GUIMARAESADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO 1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito. Trata-se de ação ajuizada por FATIMA REGINA GUIMARAES em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA- CEF, em que apresenta os seguintes pedidos: a.
AO recebimento da presente petição inicial com seu consequente processamento, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso ), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos; b) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, por não ter o Autor condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento; c) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, por não ter o Autor condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento; d) A citação do INSS e da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER para que, querendo, apresente defesa sob pena de revelia e confissão; e) A não realização de audiência de conciliação; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental, pericial e testemunhal; g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para : g.1) Desconstituir as operações financeiras que envolvem a Parte Autora e o Réu Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, com todos os débitos lançados; g.2) CONDENAR o Réu Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER à devolver os valores retidos pelo INSS e repassados para si em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados com juros e correção monetária; g.3) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais ); Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 10.395,30 ( Dez mil reais, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos ), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.395,30 ( Dez mil reais, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos ) que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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