TRF2 - 5013381-51.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013381-51.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LEILA CORREIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente à Autora merece reforma, tendo em vista que se baseou unicamente em laudo pericial que apresenta inconsistências técnicas e desconsidera os efeitos concretos da grave enfermidade que acomete a recorrente: neoplasia maligna de mama (CID C50)." Afirma, ainda, que " é vendedora há 18 anos, profissão que exige esforços físicos contínuos, tais como longos períodos em pé, movimentação constante, subida de escadas e movimentação de mercadorias.
Assim, desde o diagnóstico de câncer de mama, em maio de 2023, a Requerente se submeteu a cirurgia de ressecção parcial com esvaziamento axilar, sessões de radioterapia até outubro de 2023 e segue em tratamento medicamentoso com tamoxifeno, medicamento que possui efeitos colaterais documentados como diarreia, cefaleia, fadiga e ondas de calor, conforme narrado pela própria parte e reconhecido no laudo pericial." Por fim, informa que "A ausência de especialização da perita em oncologia compromete a profundidade e precisão da análise.
Isso é especialmente relevante, pois o câncer de mama, segundo a literatura médica, pode causar sequelas físicas e emocionais duradouras, especialmente quando há intervenção cirúrgica e uso de medicação contínua com efeitos adversos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade oncologia.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 39, LAUDO3, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "A parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha atípica e deambulação sem alterações.
Exame de Mamas Mama direita: assimétrica com a mama esquerda, mamilo evertido, pele sobrejacente normal, há retração no local da cirurgia.
Mama esquerda: assimétrica com a mama direita, mamilos evertidos, pele sobrejacente normal.
Exame abdominal Inspeção: abdomen globoso.
Ausculta: ruídos hidroaéros presentes com intensidade e frequência normais Palpação: indolor à palpação superficial e profunda, sem sinais de irritação peritoneal, sem massas ou visceromegalias." Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Neoplasia Maligna de Mama ( CID C50). Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. Data do Início da Doença: 01/06/2016, conforme laudo médico pericial admnistrativo.
Quesitos 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Comprova-se que a parte autora realizou tratamento oncológico para neoplasia maligna de mama já submetida a procedimento cirúrgico em mama direita, quimioterapia e radioterapia.
Atualmente faz uso de medicações como topiramato e tamoxifeno.
Embora exista o relato de diarréia como efeito adverso dos remédios que faz uso, sua frequencia e intensidade não se comprovam ser incapacitantes, o que é ratificado pelo exame físico: sinais vitais estáveis, bom estado geral e ruídos hidroaéros (sons ocasionados pela contração da musculatura intestinal) com intensidade e frequência normais.
Embora a queixa de dor de cabeça também seja citada, não há otimização de medicações analgésia.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 4, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em clínica médica, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013381-51.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LEILA CORREIA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:12
Despacho
-
08/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013381-51.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LEILA CORREIA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:40
Despacho
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:44
Despacho
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18/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 09:20
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA CORREIA DE SOUZA <br/> Data: 16/01/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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05/12/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:14
Determinada a citação
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04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT03F)
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13/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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