TRF2 - 5001836-74.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001836-74.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOANA ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 23/10/2025, às 13h00min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
V) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Na mesma oportunidade, o INSS deverá informar sobre a existência ou não de Pensão por Morte instituída pelo(a) falecido(a) segurado(a) e, em caso positivo, listar nome e endereço de cada um dos beneficiários para eventual inclusão no polo passivo desta demanda, em razão de litisconsórcio necessário.
VI) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VII) Intimem-se. ADVERTÊNCIA Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 23/10/2025 13:00
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12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001836-74.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOANA ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, devendo observar, obrigatoriamente, as perguntas/quesitos descritos abaixo, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Após, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não ocorra a adesão à instrução concentrada pela parte autora, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS NO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA I – DEPOIMENTO PESSOAL Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: 1) Quando e como você conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 2) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão namoraram? Por quanto tempo? 3) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão ficaram noivos? Por quanto tempo? 4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão quando se conheceram? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 6) Você e o(a) falecido(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do casamento? 7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver na condição de companheiros(as)? 8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal? 9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito? Desde quando passaram a residir no citado local? 10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)? 11) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)? 12) Quais locais públicos que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão costumavam frequentar juntos(as)? 13) Durante a convivência, houve alguma descontinuidade, isto é, houve separação (de fato ou judicial)? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento? 14) Se houve separação, qual a ajuda financeira que o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão lhe prestou? Essa ajuda durou até quando? 15) Você ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 16) A convivência durou até a data do óbito do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 17) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais? 18) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano (funerário) de assistência familiar? Quais? 19) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião? 20) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando? 21) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável ou alguma declaração de dependência mútua com firma reconhecida para apresentar em alguma empresa ou instituição pública ou privada? Qual? 22) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Qual? 23) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação? Qual? 24) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava? 25) Qual foi a causa do óbito do(a) falecido(a) segurado(a)? 26) O(A) falecido(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação? 27) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido em tal documento sobre a união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)? 28) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a) da pensão? Caso negativo, por quê? II – DEPOIMETO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, a testemunha deve ser devidamente identificada e qualificada. 1) Há quanto tempo você (depoente) conhece a parte autora? 2) Você conhece a parte autora em razão do quê? Qual o seu relacionamento com ela (sãos vizinhos(as), colegas de trabalho, amigos(as), parentes etc.)? 3) Quando você conheceu a parte autora, ela era solteira? 4) Quando a parte autora iniciou relacionamento com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 5) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a)? 6) Qual o endereço em que a parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver como um casal? 7) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito do(a) instituidor(a)? 8) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço? 9) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte autora e ele(a) constituíam uma família? 10) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais? 11) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais? 12) Durante o relacionamento da parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o relacionamento? 13) A parte autora ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 14) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava? 15) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? -
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001836-74.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação. -
13/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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