TRF2 - 5043435-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043435-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL VICTOR AZEVEDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL VICTOR AZEVEDO DO NASCIMENTO <br/> Data: 29/08/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: J
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22/07/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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22/07/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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22/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043435-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL VICTOR AZEVEDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - considerando que há indício de que a assinatura da parte autora foi colocada na procuração e termo de renúncia, utilizando-se de programa de edição, deverá apresentar novamente tais atos, assinados manualmente ou por meio de assinatura digital, na qual seja possível aferir a autenticidade e validade da assinatura. - declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. -
12/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJRIO41S)
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03/06/2025 17:30
Declarada incompetência
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01/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 01:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41S para RJJUS506J)
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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