TRF2 - 5007994-34.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:04
Despacho
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10/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO05
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007994-34.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROSRECORRENTE: INACIO CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requerente que apresenta LINFORMA NÃO HODGKIN.
DOENÇA DE NATUREZA GRAVE.
QUADRO FÁTICO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO JUDICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE POSTULANTE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (29/07/2024 - evento 30, documento 02), e a converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (17/02/2025 - evento 24).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007994-34.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROSRECORRENTE: INACIO CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requerente que apresenta LINFORMA NÃO HODGKIN.
DOENÇA DE NATUREZA GRAVE.
QUADRO FÁTICO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO JUDICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE POSTULANTE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (29/07/2024 - evento 30, documento 02), e a converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (17/02/2025 - evento 24).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007994-34.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: INACIO CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, Dra Lilea Pires de Medeiros, a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Mister ressaltar que a sustentação oral não é obrigatória, no entanto, caso optem por realizá-la, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected] contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/06/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/02/2025 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/02/2025 19:34
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INACIO CAMPOS DA SILVA <br/> Data: 17/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
06/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 14:09
Determinada a citação
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06/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 23:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 20:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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