TRF2 - 5092447-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:49
Despacho
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06/08/2025 02:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 22:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50109155420254020000/TRF2
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092447-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO MARCO LAGO DE CASTROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. ANTÔNIO MARCO LAGO DE CASTRO, devidamente qualificado, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 04ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Impugnação do INSS no evento 16, mediante a qual sustenta “a existência de pagamento integral do passivo relativo aos percentuais devidos dos 28,86%, em razão da realização de transação em relação às diferenças, como apontado nas informações fornecidas pela entidade federal, por meio do Ofício e-Tarefas/UO171507/INSS 114/2024”.
Menciona que “a simples apresentação dos documentos em anexo "CONSULTA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 28,86%", extraídos do SIAPE, de acordo com o Art. 7º, § 2º da Medida Provisória n.º 2.086- 35, de 25/01/2001, DOU de 26/01/2001, suprem a falta do Termo de Transação Judicial para efeito de homologação”.
Em réplica, a parte exequente alegou que “recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa.
No entanto, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, com, ou sem assistência de seu advogado, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ”.
Instado a apresentar o termo de transação firmado com a autora, o INSS peticionou no evento 25, aduzindo que “os atos/documentos administrativos apresentados - entre eles as telas SIAPE e fichas financeiras -, são sabidamente dotados de presunção de veracidade e legitimidade; e, assim, ali se comprova tanto o acordo/transação realizado(a), quanto o recebimento das 14 parcelas mensais nos moldes ajustados no negócio jurídico válido e eficaz entabulado à ocasião (e pautado, por sua vez, em norma que, como certamente é de conhecimento desse MM.
Juízo, tendo em vista a miríade de outras situações similares à presente, estabeleceu as balizas para tais ajustes quase integralmente entabulados/iniciados em 1999)”. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais números 1.925.176/PA; 1.925.194/RO e 1.925.190/DF, firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora firmou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, em maio de 1999 (evento 25).
Sendo assim, como o alegado acordo teria sido firmado antes da vigência da MP n. 2.169-43/2001, a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE, conforme item I da tese do Tema 1102 do STJ.
Portanto, considerando que o INSS não colacionou aos autos o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, rejeito o pleito de extinção da execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por JOÃO BATISTA LOPES contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento do percentual de 28,86% sobre os valores a partir de janeiro de 1993, julgou extinto o feito executivo por falta de interesse processual. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 95.0023277-4 (0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social. 3.
De acordo com o Tema 1102, supratranscrito, é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras, e, desta forma, apresentou o INSS os demonstrativos de pagamento do período, bem como a cópia do ofício 23001910/INSS 1087/2023, que informa o fornecimento dos dados do apelante para o adimplemento dos valores. 4.
Ocorre que, segundo o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria, consubstanciado no Tema 1102, a comprovação da transação realizada por meio de extratos seria válida apenas a partir de 2001, quando do advento da MP 2.169-43/2001, que autorizou a apresentação dos referidos documentos como uma nova forma de demonstração do cumprimento da obrigação, o que anteriormente era realizada tão somente pela apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambas as partes do ajuste. 5.
Na hipótese, pelo tema 1102 do STJ, considerando a transação judicial em 14/05/99 (evento 14, out3, 1º grau), podem ser utilizados os demonstrativos financeiros apenas para dedução do valor, não sendo aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Apelação provida.
Sentença de extinção anulada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Apelação Cível, 5091494-17.2022.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/10/2024, DJe 12/11/2024) “ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.".
No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2, Apelação Cível 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025) Desta feita, afasto a alegação de inexigibilidade do título alegada pelo INSS em sua contestação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, se os cálculos apresentados no evento 8 já consideram o abatimento das quantias já pagas administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
P.I. -
13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
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03/06/2025 05:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:21
Despacho
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26/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:41
Determinada a intimação
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27/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 215,50 em 27/11/2024 Número de referência: 1256672
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25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 11:37
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 20:46
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:31
Despacho
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11/11/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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