TRF2 - 5044596-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044596-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARILIA SILVA DE AMORIM (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ROCCO RIBEIRO (OAB SP412738)ADVOGADO(A): THIAGO CAVALHIERI (OAB SP385290)RECORRENTE: YAM MARCOS PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ROCCO RIBEIRO (OAB SP412738)ADVOGADO(A): THIAGO CAVALHIERI (OAB SP385290) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o perito judicial constatou ser o mesmo portador de autismo infantil (ev. 28), o qual compromete sua capacidade de comunicação, juízo crítico, aprendizagem e interação social - elementos que caracterizam impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, §10 da Lei nº 8.742/1993 e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009, com status de norma constitucional), bem como resta comprovada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar em apreço, segundo acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 14/06/2023.
O recorrente requer de forma subsidiária a conversão do feito em diligência, com a consequente reabertura da instrução, para a realização de perícia socioeconômica, que deverá responder aos quesitos-padrão do Juizado de origem, bem como aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria de Pessoas com Deficiência (IF-BrA), conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.272.776-2 em 14/06/2023 (ev. 1.9), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.8, com última atualização em 31/05/2023, consta que o grupo familiar em análise reside na Mario Andreazza - Rua Ayrton Senna 192, casa 2 - CEP: 58.110-001, BAYEUX/PB, enquanto que na certidão de cumprimento do mandado de verificação juntada no ev. 34.1, consta que o referido grupo familiar reside na Rua Praia de Inhaúma, 49, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/08/2024 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, não apresentando deficiência apta a causar obstrução a participação social (ev. 28).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de interação, atendeu solicitações verbais com coerencia. Sobre a atividade futura, aspira a ser bombeiro e pedreiro e afirma: ''meu pai disse que pedreiro não estuda!''.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simétricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. 13-O diagnóstico do periciado representa um impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade? não A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.9, p. 35), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, entendo ser desnecessária a realização de perícia socioeconômica, já que a mesma foi realizada tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera judicial, não sendo demonstrada qualquer tipo de inconsistência nas informações ali apresentadas, ônus este que caberia ao demandante, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 23:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52, 55 e 56
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
10/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 55 e 56
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 36 e 37
-
14/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/10/2024 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/09/2024 23:00
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 22:43
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 21:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:27
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAM MARCOS PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 30/08/2024 às 10:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CL
-
01/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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