TRF2 - 5050323-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050323-12.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Evento 66.1: À embargante para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para as medidas cabíveis. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Despacho
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06/08/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050323-12.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Evento 59.1: À embargante para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:09
Despacho
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17/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050323-12.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Evento 47.2: Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA, através do qual postula o imediato cancelamento dos protestos extrajudiciais vinculados às Certidões de Dívida Ativa objeto da execução fiscal correlata, autuada sob o n° 5032277-72.2024.4.02.5101.
A parte embargante informa que foi surpreendida com o protesto extrajudicial relacionado às CDAs nº 70.7.23.009346-08; 70.7.23.009345-27; 70.6.23.042852-91; 70.6.23.042855-34; 70.6.23.042848-05; 70.7.23.009347-99; e 70.6.23.042841-39, através da Certidão de Protesto nº 132991/25, emitida pelo 01º Ofício de Protesto de Títulos de Macaé (evento 47.1).
Aduz que houve a garantia integral do Juízo nos autos da Execução Fiscal correlata, através da Apólice de Seguro Garantia de nº 061902024980507750053139, emitida em 06.06.2024, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN. É o relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que houve a garantia integral do Juízo nos autos da Execução Fiscal correlata, através da Apólice de Seguro Garantia de nº 061902024980507750053139, emitida em 06.06.2024 (eventos 7.5 e 13.1 dos autos da Execução Fiscal correlata).
No ponto, o decisum constante do evento 17.1 da ação executiva expressamente admitiu a caução oferecida pela parte executada, ora embargante, consubstanciada na aludida Apólice de Seguro Garantia, reconhecendo-a "(...) como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito relativo ao Processo Administrativo inscrito na Dívida Ativa sob os números 70.6.23.042841-39, 70.7.23.009345-27, 70.6.23.042848-05, 70.7.23.009346-08, 70.6.23.042852-91, 70.6.23.042855-34 e 70.7.23.009347-99 (...)".
No mesmo sentido, foi proferida a decisão constante do evento 3 do presente feito, considerando garantido o Juízo e determinando a suspensão da Execução Fiscal correlata até o julgamento final destes embargos.
Ora, não obstante a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa, tal medida pressupõe a existência de crédito tributário exigível, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista a inequívoca suspensão do executivo fiscal decorrente da prestação da garantia. Ademais, o perigo de dano é manifesto, na medida em que a manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação da parte embargante, com repercussões negativas em sua atividade negocial, acesso a crédito e contratos comerciais. Assim, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do protesto extrajudicial.
Por tais motivos, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a Fazenda Nacional adote, em até 72 (setenta e duas) horas, as providências necessárias para o cancelamento do protesto extrajudicial relativo às CDAs que instruem a Execução Fiscal em apenso (nº 70.7.23.009346-08; 70.7.23.009345-27; 70.6.23.042852-91; 70.6.23.042855-34; 70.6.23.042848-05; 70.7.23.009347-99; e 70.6.23.042841-39), comprovando nestes autos as medidas adotadas. Por oportuno, providencie, ainda, a Fazenda Nacional a anotação em seus sistemas de que o débito em questão está integralmente garantido.
P.I. -
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Despacho
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 20:21
Despacho
-
27/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:22
Despacho
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 19:05
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:28
Despacho
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23/08/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032277-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:33
Determinada a citação
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18/07/2024 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 18:56
Distribuído por dependência - Número: 50322777220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00