TRF2 - 5086766-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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06/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086766-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA BALBINOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)SENTENÇADiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, desde julho de 2019, data da comprovação da existência da doença, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; e 4 - Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
10/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086766-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA BALBINOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA BALBINO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$12.227,52 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); bem como à indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Converto o julgamento do feito em diligência.
A parte autora atribuiu à causa na petição inicial, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora retificou para constar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimada novamente para corrigir o valor da causa, a parte autora restou silente.
Decido. 1. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, haja vista a inobservância da parte autora a este requisito da petição inicial, corrijo o valor da causa, para fazer constar o valor apresentado na planilha de cálculos nos Anexos 12/13 do Evento 1, qual seja, R$12.227,52 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), somado ao valor do pedido de indenização a título de dano moral, R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$22.227,52 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar o valor de R$22.227,52 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) como valor da causa. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
19/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Decisão interlocutória
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07/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:19
Decisão interlocutória
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05/12/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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