TRF2 - 5005526-27.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 18:36
Determinado o Arquivamento
-
17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
-
17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005526-27.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: HELENA ZACARIAS DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que a renda familiar é insuficiente para suportar todas as despesas e que se encontra em situação de miserabilidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 14).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente o BPC-PcD NB 87/715.169.585-4 em 03/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.5, p. 220).
O requisito deficiência é fato incontroverso.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER vigia o entendimento de que o limite de renda familiar per capita para avaliação da situação de miserabilidade era de 1/4 do salário mínimo, podendo ser elevado até 1/2 salário mínimo nas condições do artigo 20-B da Lei 8.213/1991: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)" No caso, foi apurado que a renda per capita mensal do núcleo familiar é superior ao limite previsto, ainda que considerado o patamar estendido de 1/2 salário mínimo.
Nesse contexto, no tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 25, LAUDO1 indica que a parte autora reside com seu esposo, Antônio Carlos dos Santos, e sua filha, Fernanda Beatriz dos Santos.
O imóvel é alugado pelo valor mensal de R$1.600,00, possui sete cômodos, é feito em alvenaria e está em estado de conservação adequado, exceto um quarto que se encontra sem forro. A renda familiar é composta pelos seguintes valores: aposentadoria do Sr.
Antônio no valor bruto de R$2.700,00 e salário de Fernanda no valor de R$1.900,00.
No entanto, informa-se que o Sr.
Antônio possui empréstimos consignados, resultando em uma renda líquida de R$1.600,00.
Os gastos da família são com aluguel (R$ 1.600,00), suplementos e vitaminas para a Sra.
Helena (R$ 280,00), energia elétrica (R$ 320,00), água (R$ 300,00), internet (R$ 150,00), gás de cozinha (R$ 100,00), faculdade da filha Fernanda (R$ 790,00), alimentação (R$ 700,00), gasolina (R$ 400,00) e ração (R$ 70,00).
Além disso, há desconto mensal de empréstimos consignados do benefício do Sr.
Antônio (R$ 1.100,00).
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (3) temos uma renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, mostrando-se superior ainda que aplicado o patamar de ½ salário mínimo, máximo admitido pela jurisprudência para deferimento do benefício.
Com efeito, não obstante ser declarado no laudo socioeconômico, que parte da renda familiar está comprometida com desconto mensais, referente a empréstimos consignados, esclareço que a condição econômica objetiva, refere-se à renda efetiva da família antes de quaisquer descontos. Empréstimos consignados são uma escolha pessoal, e as parcelas descontadas comprometem apenas uma parte da renda que, sem esses descontos, ainda estaria disponível para suprir as necessidades básicas do grupo familiar. Caso as parcelas de empréstimos fossem deduzidas, muitas famílias que não são propriamente de baixa renda poderiam se qualificar, especialmente se uma grande parte da renda fosse direcionada para pagamento de dívidas.
Isso dificultaria que o benefício chegasse efetivamente a quem não tem recursos mínimos para viver com dignidade.
A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento concomitante de dois requisitos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS): (i) ser pessoa com deficiência que implique impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, caracterizada pela impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
A deficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois este não se destina à complementação de renda, mas sim à garantia de subsistência daqueles que efetivamente não possuem meios de prover o próprio sustento.
Com base nas fotografias do imóvel e do estudo social realizado (evento 25, LAUDO1), não obstante o imóvel da família não apresentar grandes luxos, observo que não enfrenta situação de vulnerabilidade aguda. Ainda que a situação financeira da requerente esteja aquém de suas expectativas, tal realidade não configura um quadro de extrema vulnerabilidade social ou privação absoluta. Ressalte-se que a filha da requerente é estudante de curso de ensino superior, o que evidencia a ausência de quadro de miserabilidade, uma vez que aqueles verdadeiramente desprovidos do mínimo indispensável, infelizmente, sequer possuem condições de arcar com despesas educacionais desse porte.
O Benefício de Prestação Continuada, destina-se a garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. Trata-se de uma medida protetiva voltada exclusivamente para aqueles que se encontram em estado de miserabilidade, ou seja, para assegurar o mínimo existencial e evitar que a pessoa em situação de extrema vulnerabilidade pereça por ausência de condições básicas de subsistência.
Ademais, a referida benesse, não tem a finalidade de auxiliar pessoas em situação de dificuldade financeira temporária, mas sim de assegurar a sobrevivência daqueles que não dispõem sequer dos meios básicos para se alimentar e manter-se dignamente.
No presente caso, resta evidente que a parte autora conta com o suporte de seu cônjuge e sua filha.
Em que pese a sensibilidade em relação à condição médica da parte autora, o fato é que a situação não é de miserabilidade.
Portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que verdadeiramente necessitam para assegurar a própria subsistência." Portanto, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar tais fundamentos, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/12/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição
-
28/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 16:18
Determinada a citação
-
19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 12:07
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:34
Determinada a intimação
-
19/09/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004766-81.2024.4.02.5107
Carmen Labre Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001106-72.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Margarida Pereira de Souza
Advogado: Adriano Chaves Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:27
Processo nº 5008599-68.2024.4.02.5120
Eneas de Paula e Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 13:57
Processo nº 5007235-61.2024.4.02.5120
Helio da Silva Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Matias de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:01
Processo nº 5062103-12.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ubevania Silva e Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00