TRF2 - 5007235-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 21:53
Despacho
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18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007235-61.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: HELIO DA SILVA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATIAS DE SOUZA (OAB RJ199644) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE COLETIVO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, sendo este lacônico ou inconclusivo, motivo pelo qual requer a realização de nova prova pericial com médico especialista na área de ortopedia.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/519.360.789-2, de 17/01/2007 a 19/07/2018 (ev. 1.9), assim como requereu a concessão administrativa de novo auxílio-doença 31/625.891.949-2 em 04/12/2018 (ev. 3.1), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 29/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1 e dor lombar baixa - CID-10: M54.5, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de motorista de coletivo, conforme justificativa a seguir: Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 21), o recorrente manteve-se inerte (ev. 28), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 19/07/2018 e 21/12/2018 (ev. 14.3), os peritos da autarquia concluíram que o recorrente apresenta quadro de sinovite e tenossinovite - CID-10: M65 e outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, estando apto para exercer sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 20), os documentos anexados aos autos pelo demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), as perícias realizadas no âmbito administrativo (ev. 14.3, datadas de 19/07/2018 e 21/12/2018) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não estava incapaz para exercer sua atividade habitual na DCB, em 19/07/2018, nem na DER, em 04/12/2018.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Ademais, ressalto que o assistente do juízo foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, não havendo qualquer inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 22:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO DA SILVA LEMOS <br/> Data: 29/01/2025 às 07:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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05/12/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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