TRF2 - 5002344-23.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002344-23.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOSIL MOREIRA MACIELADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)SENTENÇADispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) revisar a RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.124.008-0 (DIB 21/10/2022) para computar os períodos de 03/08/1992 a 01/01/1993 ? Município de Nova Venécia-ES, 12/01/1993 a 06/04/1993 ? Empresa: Essel e de 12/05/2000 a 16/10/2008 - Município de Nova Venécia-ES (se de fato não tiverem sido incluídos) e em seguida revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.907.701-5 (DIB 04/09/2023), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019 ? ou seja, deverá aplicar referido coeficiente sobre o salário de benefício apurado para a aposentadoria; e a b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB do auxílio doença e também desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002344-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSIL MOREIRA MACIELADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não me convencendo da verossimilhança das alegações.
Cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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