TRF2 - 5007123-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007123-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MARIA CELESTE CAMPISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 156
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 02:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007123-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA CELESTE CAMPISTA DE ANDRADEADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Celeste Campista de Andrade, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5001527-47.2025.4.02.5103, proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): “Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELESTE CAMPISTA DE ANDRADE em face da União e Estado do Rio de Janeiro objetivando a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como a restituição no valor R$ 249.384,56, referente ao período de 2018 a 2024.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte autora para recolher as custas judiciais, bem como para comprovar que possui benefício previdenciário federal (evento 4).
Em resposta, a autora informou que não é titular de qualquer benefício previdenciário federal, percebendo seus proventos de aposentadoria exclusivamente como servidora inativa do Estado do Rio de Janeiro, porém que parte do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos foi recolhido diretamente à Receita Federal, por meio de pagamentos complementares apurados na Declaração de Ajuste Anual de IRPF.
Ademais, requereu a adequação da legitimidade passiva sendo a União parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos diretamente via DARF, representadas pela rubrica “SALDO IMPOSTO A PAGAR” e o Estado quanto à restituição dos valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, representadas pela rubrica “Imposto retido na fonte do titular”.
Juntou também o comprovante do recolhimento das custas (evento 7).
Decido.
Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os proventos pagos por estes (art. 157, I, da CF).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Considerando a discriminação trazida pela autora no que se refere aos valores devidos pela União, pagos diretamente via DARF, e pelo Estado, quanto aos valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, EXTINGO PARCIALMENTE a ação no que se refere ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haja vista a incompetência deste juízo federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo tal demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual. (...)” No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante aponta que os tributos questionados são destinados ao Estado do Rio de Janeiro, no caso do imposto de renda retido na fonte (IRRF), e à União Federal/Fazenda Nacional, no caso do imposto de renda pago diretamente via DARF.
Por conseguinte, argui estar configurado o litisconsórcio necessário entre os entes federativos, pois ambos os entes federativos receberam valores indevidos, de forma que, nos termos do art. 109, I, da CRFB, a competência é da Justiça Federal, não havendo conflito federativo.
Aduz que é indevida a extinção parcial em relação ao Estado do Rio de Janeiro, sob fundamento de incompetência da Justiça Federal, conforme jurisprudência deste Eg.
Tribunal.
Afirma que o julgamento fracionado poderia ensejar decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica material, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo com relação à decisão que extinguiu parcialmente a ação em face do Estado do Rio de Janeiro. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): “Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELESTE CAMPISTA DE ANDRADE em face da União e Estado do Rio de Janeiro objetivando a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como a restituição no valor R$ 249.384,56, referente ao período de 2018 a 2024.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte autora para recolher as custas judiciais, bem como para comprovar que possui benefício previdenciário federal (evento 4).
Em resposta, a autora informou que não é titular de qualquer benefício previdenciário federal, percebendo seus proventos de aposentadoria exclusivamente como servidora inativa do Estado do Rio de Janeiro, porém que parte do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos foi recolhido diretamente à Receita Federal, por meio de pagamentos complementares apurados na Declaração de Ajuste Anual de IRPF.
Ademais, requereu a adequação da legitimidade passiva sendo a União parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos diretamente via DARF, representadas pela rubrica “SALDO IMPOSTO A PAGAR” e o Estado quanto à restituição dos valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, representadas pela rubrica “Imposto retido na fonte do titular”.
Juntou também o comprovante do recolhimento das custas (evento 7).
Decido.
Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os proventos pagos por estes (art. 157, I, da CF).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Considerando a discriminação trazida pela autora no que se refere aos valores devidos pela União, pagos diretamente via DARF, e pelo Estado, quanto aos valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, EXTINGO PARCIALMENTE a ação no que se refere ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haja vista a incompetência deste juízo federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo tal demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual. (...)” Na origem, a ação nº 5001527-47.2025.4.02.5103 foi ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional e do Estado do Rio de Janeiro, para fins de reconhecimento de isenção de imposto de renda, e restituição do tributo no período de 2018 a 2023, em decorrência de haver sido diagnosticada com moléstia grave (neoplasia maligna do colo do útero), em 1994, enquadrada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, passando a suportar sequelas permanentes.
A autora, ora agravante, é servidora pública estadual aposentada e pleiteia a restituição tanto dos valores de IRPF retidos na fonte, pelo Estado do Rio de Janeiro, quanto daqueles pagos à União Federal/Fazenda Nacional por ocasião da apuração do imposto devido quando da elaboração de suas Declarações de Ajuste Anual.
Afirma que, em 2023, ingressou com pedido administrativo para o reconhecimento da isenção junto à Receita Federal do Brasil, o que lhe foi deferido, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores retidos e/ou pagos al longo dos cinco anos que antecederam seu requerimento.
O art. 157, I, da CRFB dispõe que: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ao formular os pedidos, tem-se que a autora destaca os valores a serem restituídos por cada um dos entes federativos, em observância, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro, à Súmula 447 do Eg.
STJ (Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores).
Por outro lado, não se pode ignorar o tema 572 do Eg.
STF, que, ao julgar o RE 684169/RG, firmou a tese “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”.
No caso dos autos, o pedido da parte autora não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, mas também àquele pago à União Federal/Fazenda Nacional, em decorrência do procedimento de declaração de ajuste anual do IRPF.
Desta forma, a hipótese não atrai a aplicação do entendimento do RE 684169/RG.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DOENÇA GRAVE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL E MUNICIPAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE E PAGO NO AJUSTE ANUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A sentença indeferiu a petição inicial, em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por receber a parte autora valores “de autarquia previdenciária do Estado do Rio de Janeiro”. 2.
A autora objetiva o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6°, XIV, da Lei nº. 7.713/88, a suspensão dos descontos do tributo na fonte, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, inclusive os recolhidos quando da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda. 3.
Como estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 4.
Da mesma forma, como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 989.419/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. 6.
A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores". 7.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, em repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à justiça comum estadual processar e julgar causas alusíveis à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". 8.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 é inaplicável ao caso dos autos, na medida em que o pedido não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, mas se estende, também, aos valores recolhidos pela contribuinte quando do Ajuste Anual. 9.
No que se refere ao imposto de renda recolhido em razão do Ajuste Anual, há que se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal, e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para processar o presente feito. 10.
Apelação provida. (TRF2, AC 5007660-79.2023.4.02.5102/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, Pauta da Sessão Virtual. do dia 12/12/2023) Ainda, os pedidos formulados em relação a cada ente federativo repousam no reconhecimento da isenção de IRPF em razão de moléstia grave, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Embora se possa admitir que a autora poderia ter ajuizado demandas distintas, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, referente a cada parcela a ser restituída, aduzindo a mesma causa de pedir, tem-se que, em tese, há risco de se vir a ter decisões contraditórias, na hipótese de um Juízo entender pela retroatividade requerida, e outro julgar que não.
Embora não se trate de decisões conflitantes propriamente ditas, tendo em vista que cada determinação seria dirigida a um ente distinto, sobre uma verba específica, tal circunstância não atenderia ao princípio da segurança das relações jurídicas que deve ser alcançado no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, a melhor técnica recomenda que o feito prossiga perante um único Juízo e, no caso, prevalece a competência da Justiça Federal para a análise de ambos os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal/Fazenda Nacional.
Desta forma, deve a demanda ser mantida na integralidade, bem como o litisconsórcio passivo, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para a ação.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte autora.
Intimem-se os agravados em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001527-47.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 14:40
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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04/06/2025 00:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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