TRF2 - 5002244-45.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 23:16
Juntada de Petição
-
15/08/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002244-45.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 37 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória -
21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002244-45.2024.4.02.5119/RJ EXECUTADO: ALBL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124)EXECUTADO: ALONCO PEREIRA RESENDEADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124)ADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)EXECUTADO: LARISSA BARBOSA GUIMARAES RESENDEADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ALBL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ALONCO PEREIRA RESENDE E LARISSA BARBOSA GUIMARAES RESENDE.
Decisão que determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, deferindo, desde já, o bloqueio via sistema SISBAJUD, em caso de inadimplemento (evento 27).
Bloqueio positivo de valores de titularidade dos executados em evento 28. Os executados requerem o desbloqueio do valor constrito de R$ 2.076,79 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme planilha SISBAJUD juntada em evento 28. Alegam que os valores possuem natureza alimentar e que a manutenção da restrição comprometeria a subsistência da familia e de seus filhos menores (evento 35). É o necessário.
Decido.
II. A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira ou conta corrente, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, papel-moeda, caderneta de poupança ou aplicações financeiras em geral, sob pena de violação ao art. 833, inciso X, do CPC.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.).
Desse modo, em obediência ao disposto no art. 833, incisos, IV e X, do CPC, que determina a impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento do STJ, também sobre valores de outras aplicações financeiras e em conta corrente, constatada a impenhorabilidade da verba constrita, impõe-se o imediato desbloqueio do valor bloqueado.
III. Ante o exposto, DEFIRO o imediato desbloqueio TOTAL dos valores de evento 28, nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Após, INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução nos termos do despacho de evento 27. -
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002244-45.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIEXECUTADO: ALBL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124)EXECUTADO: ALONCO PEREIRA RESENDEADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124)ADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)EXECUTADO: LARISSA BARBOSA GUIMARAES RESENDEADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 27 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória -
18/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/04/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50006765720254025119
-
24/03/2025 21:43
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 10:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
24/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 10:11
Determinada a citação
-
17/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 14:25
Determinada a intimação
-
06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052937-53.2025.4.02.5101
Maria Nazareth Souza de Magalhaes
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-51.2025.4.02.5005
Everaldo de Oliveira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001315-72.2025.4.02.5120
Manoel Dantas Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Guilherme Passos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 17:00
Processo nº 5002626-98.2024.4.02.5002
Vaderli Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:40
Processo nº 5005268-78.2023.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Joaquim Fernandes de Araujo Filho
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 18:29