TRF2 - 5005805-71.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005805-71.2023.4.02.5003/ES AUTOR: FABIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. -
14/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005805-71.2023.4.02.5003/ESAUTOR: FABIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da cessação em 25/01/2024 (Evento 1, CNIS4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata.
O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação, para o INSS e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o autor, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. -
16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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22/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/12/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 07:39
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 19:04
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 14:31
Determinada a intimação
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26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 18:32
Determinada a intimação
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14/05/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:36
Determinada a citação
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18/03/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 19:12
Determinada a intimação
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08/01/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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