TRF2 - 5017302-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50914278120244025101/RJ
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:37
Retirado de pauta
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017302-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LETICIA FORNY GERMANOADVOGADO(A): LUCIANA DE NORONHA ANDRADE (OAB RJ144771)ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)ADVOGADO(A): RODRIGO NOGUEIRA STUMPF (OAB RJ246091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Condenatória em Obrigação de Fazer n.º 5091427-81.2024.4.02.5101/RJ, proposta por LETICIA FORNY GERMANO, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que a FIOCRUZ inclua no sorteio de cota racial todos os perfis não sorteados para pessoa com deficiência, nos termo do item 10.10 do Edital 03/2023, incluindo no Anexo IV - Quadro identificador com a numeração correlacionada para ordenamento dos perfis para ocupação das vagas reservadas para as pessoas candidatas negras, cargo de Pesquisador em Saúde Pública - edital 03/2023, de 12 de dezembro de 2023, o Código do Pefil PE90, para que participe, em igualdade de condições, do sorteio previsto".
Insurgiu-se a Agravante aduzindo, em síntese, que "a decisão focou o direito invocado pela autora, ora agravada, em concurso público, com diversos outros concorrentes, que tiveram suas classificações alteradas com o deferimento da liminar e inclusão do PERFIL PE 90, passando a autora a representar, logicamente, sem autorização legal, o direito de terceiros, o que é vedado pela lei adjetiva civil"; que "a autora, ao realizar sua inscrição, teve o conhecimento de todos os critérios exigidos para concorrer às vagas e aceitou todos os termos, em especial o que consta do item 3. 2" do Edital complementar nº. 14, de 04 de novembro de 2024; que "a decisão judicial liminar foi cumprida, porém, não beneficiou a autora porque o perfil da autora (PE 90) foi sorteado em 28º lugar quando se anunciou o sorteio de pessoas negras", "No entanto, a medida judicial beneficiou e prejudicou potencialmente outros candidatos, se for adotada a premissa que seus efeitos não se restringem à autora"; que "a decisão judicial produz incertezas quanto à consecução dos atos administrativos subsequentes relativos ao certame do edital n.03/2023, quais sejam: a publicação dos candidatos classificados no sorteio das vagas destinadas às pessoas com deficiência e vagas destinadas às pessoas negras, publicação do resultado do concurso e a sua homologação, uma vez que não se encontram explicitadas na decisão judicial."; e que "a premissa da Agravada estava equivocada, pois o sorteio dos perfis é por ordem de precedência e todos os perfis para a respectiva cota são sorteados, por ordem, não se excluindo qualquer perfil para a eventual reposição no sorteio subsequente, em atendimento às regras editalícias".
Foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).
A parte agravada interpôs agravo interno (evento 12, AGR_INTERNO1) e ofereceu suas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento da FIOCRUZ, ficando prejudicado o agravo interno (evento 22, PARECER1).
Incluído o feito para julgamento na sessão virtual de 24.06.25, foi retirado de pauta, em razão de oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte apelada (evento 29, PET1). Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (TRF2, Evento 31). É o relatório.
Passo a decidir.
A prolação de sentença nos autos principais, julgando extinto aquele feito sem resolução do mérito, (art. 485, VI, do CPC) face à perda superveniente de seu objeto, revogando-se a tutela provisória concedida, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 11:23
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50914278120244025101/RJ
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19/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 16:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 21:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/12/2024 21:12
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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